Processo 6020768-83.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6020768-83.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. RESERVA LEGAL EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO DE AUMENTO POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Autor, Wendes Soares de Sousa, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso e o proveu, reformando a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o autor narrou que é servidor público do Município de Goiânia desde 17 de junho de 2009, no cargo de Técnico em Saúde, e que faz jus ao recebimento da gratificação natalina (13º salário). Afirmou que, tradicionalmente, o pagamento dessa gratificação ocorria em dezembro de cada ano, de forma uniforme entre os servidores, mas que, com a publicação da Lei Complementar nº 174, em 26 de dezembro de 2007, passou-se a prever a antecipação do pagamento para o mês de aniversário do servidor. 3. Sustentou que a alteração da data de pagamento tem gerado situações de desigualdade e de redução remuneratória indireta, porque, segundo defende, o 13º deve corresponder a 1/12 por mês de efetivo exercício, calculado com base no vencimento e nas vantagens pessoais devidas no mês de dezembro do respectivo ano. 4. Assim, nos casos em que há reajuste remuneratório após o mês de aniversário, o servidor que recebe o 13º antecipado antes do reajuste perceberia quantia inferior à que receberia se o cálculo considerasse a remuneração de dezembro. Disse enquadrar-se nessa hipótese, alegando que, conforme fichas financeiras juntadas, existe diferença entre os valores por ele recebidos a título de gratificação natalina no mês de aniversário, nos anos indicados em tabela apresentada na inicial, e a remuneração de dezembro dos mesmos exercícios. 5. Ao final, delimitou como objeto da demanda a condenação do Município ao pagamento da diferença entre o montante efetivamente adimplido por antecipação do 13º e o valor que, a seu ver, deveria ter sido pago com base na remuneração de dezembro, relativamente aos anos mencionados na tabela. 6. Em contestação (mov. 10), o réu arguiu a prescrição quinquenal das diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento e, no mérito, defendeu a validade da LC municipal nº 174/2007, sustentando que o 13º é devido e calculado com base na remuneração do mês de aniversário, sem obrigação constitucional de pagamento em dezembro ou de compensação por reajustes posteriores. Afirmou que a pretensão de recomposição por isonomia configuraria aumento remuneratório sem lei, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, invocando precedentes do STJ e do TJGO e decisão na Reclamação nº 88.407/GO (STF, 18.12.2025). Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe as exclusões legais da base de cálculo e afaste verbas indenizatórias. 7. Na impugnação à contestação (mov. 13), o autor reiterou os argumentos inaugurais e pleiteou a procedência dos pedidos formulados na inicial. 8. A sentença (mov. 15) julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da diferença remuneratória devida no mês de dezembro, observada a prescrição…

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