Processo 6020800-75.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6020800-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JORGE GIBSON GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO JORGE GIBSON GUIMARÃES apresentou manifestação (ID 29112937) insurgindo-se contra o ato ordinatório de remessa dos autos à contadoria para apuração de custas complementares (ID 29032717), que ensejou a emissão de certidão de custas (ID 29056334) e a respectiva guia de pagamento no valor de R$ 10.530,61 (ID 29056336). Em suas razões, o requerente sustenta a inaplicabilidade da cobrança de custas finais no presente caso, sob o argumento de que a demanda foi extinta sem resolução do mérito com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, antes mesmo de ocorrida a citação dos réus (ID 29112937). Aduz, outrossim, que a relação processual sequer se aperfeiçoou, inexistindo prestação jurisdicional efetiva ou movimentação processual relevante que justifique o recolhimento de tais taxas (ID 29112937). Subsidiariamente, aponta sua atual impossibilidade financeira decorrente de grave enfermidade oncológica (câncer de próstata) e tratamento contínuo de radioterapia, requerendo o afastamento da exigibilidade das custas ou a suspensão de sua cobrança (ID 29112937). Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de custas processuais complementares (custas finais) após a prolação de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, decorrente do não recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado (ID 28290468). Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor por meio da decisão de ID 27561862, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. Diante da inércia da parte autora, devidamente certificada nos autos (ID 27622622), foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição (ID 28290468), decisão esta que transitou em julgado em 10/06/2026 (ID 29032711). Posteriormente, a Secretaria deste Juízo promoveu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de custas complementares (ID 29032717), com fulcro na Lei estadual nº 3285, de 26 de agosto de 2025, ensejando a emissão de guia de recolhimento de custas finais no montante de R$ 10.530,61 (ID 29056336). Entretanto, a determinação de cobrança de custas complementares ou finais revela-se manifestamente indevida na hipótese de cancelamento da distribuição fundada no artigo 290 do Código de Processo Civil. Com efeito, o cancelamento da distribuição é medida de natureza administrativa e processual que obsta o próprio nascimento da relação jurídica processual. Como a relação processual não se aperfeiçoou pela ausência de citação da parte requerida (ID 28290468), o processo tecnicamente…
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