Processo 6020808-53.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6020808-53.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : SETTE CAMARA, CORREA E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROBERTA ESPINHA CORREA (OAB MG050342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SETTE CÂMARA E CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança preventivo. A embargante sustenta, em síntese, a existência de múltiplos vícios no pronunciamento judicial, especialmente omissões, contradições e obscuridades quanto à análise do requisito do periculum in mora . Alega que a decisão deixou de enfrentar circunstâncias concretas relevantes, como o impacto financeiro decorrente de retenções mensais sucessivas, o risco de autuação e aplicação de penalidades, a assimetria entre os riscos das partes, bem como a existência de pedido subsidiário de tutela menos abrangente. Aponta, ainda, ausência de manifestação sobre petição superveniente que reforçaria a urgência e sustenta que houve adoção de parâmetro jurídico mais restritivo do que o previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Defende, por fim, que a correção dos vícios pode conduzir à modificação do resultado, requerendo a concessão da liminar, ainda que em caráter subsidiário, além de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Em contrarrazões, a União sustenta a inexistência de quaisquer vícios na decisão embargada, afirmando que o pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado. Argumenta que os embargos possuem caráter meramente infringente e configuram tentativa indevida de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Invoca entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de utilização desse recurso para rejulgamento da causa e requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. A pretensão do embargante não legitima a interposição do presente recurso, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que pudessem ensejar a reconsideração do julgado. Não está presente qualquer obscuridade, contradição ou omissão, pois a decisão está devida, clara e coerentemente embasada, mesmo que não seja na mesma ótica da ora embargante. No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017, DJe 17.04.2017). Observados esses parâmetros não verifico a obscuridade apontada pela embargante, pois a decisão foi clara e suficiente quanto ao motivo que levou ao indeferimento da liminar; e a embargante demonstra ter compreendido perfeitamente o seu conteúdo, ainda que com ele não concorde. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado (Cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 733.888/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017), não abrangendo a alegação de contradição entre o que o embargante entende correto e o que a sentença decidiu, como no caso em apreço. No mais, não está presente…
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