Processo 6020814-93.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6020814-93.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6020814-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO COUTO BARROS, WANNY LOBATO GONCALVES REU: BLANCO & GIORDANO LTDA, ETHIENNY DE NAZARE DA SILVA BLANCO, MARIA GABRIELA GIORDANO DECISÃO A secretaria deverá retificar o assunto, pois o feito não se trata de alienação fiduciária e sim de obrigação e contrato. Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Adalberto Couto Barros e Wanny Lobato Gonçalves em face de Blanco& Giordano Ltda e outros, por meio da qual sustentam, em síntese, que celebraram contrato com a primeira requerida na modalidade "lote + construção", objetivando a edificação de um imóvel residencial para moradia. Informam que cumpriram com as obrigações financeiras iniciais exigidas, desembolsando montantes que aduzem somar R$ 70.045,93. Contudo, afirmam que, mesmo após o transcurso de mais de 12 (doze) meses, a obra não foi iniciada. Diante da paralisia contratual e de sucessivas promessas descumpridas, requereram liminarmente o bloqueio de valores das rés, a decretação da rescisão do pacto por culpa exclusiva das requeridas, a restituição integral do valor adiantado, a aplicação de multa contratual e condenação em danos morais de R$ 10.000,00. Citados, os réus apresentaram defesa. Preliminarmente, insurgiram-se contra o pedido de tutela de urgência (bloqueio de valores). No mérito, sustentaram a ausência de inadimplemento de sua parte. Defenderam que os autores alteraram voluntariamente o projeto arquitetônico inicial ampliando a edificação, o que exigiu novas aprovações de engenharia e majorou o custo econômico global. Apontaram que a instituição financeira (Caixa Econômica Federal) aprovou crédito em montante substancialmente inferior ao desejado pelos autores em decorrência da capacidade e oscilação de renda do próprio autor. Informaram, ademais, entraves registrais na transferência da loteadora do empreendimento, fato alheio à sua atuação, e alegaram que uma cláusula contratual expressa impedia o início das obras antes do registro do contrato no cartório. Por fim, alegaram que tentaram iniciar a limpeza do terreno, mas foram obstados pela própria autora, que ordenou a retirada do operário do local. Requereram a improcedência dos pedidos, a retenção de valores decorrentes de custos operacionais prévios e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Em réplica, os autores rebateram as alegações de defesa. Pontuaram que a alegação de culpa por falta de financiamento integral não prospera, uma vez que haviam acordado expressamente com as requeridas que o valor excedente seria aportado com recursos próprios no decorrer da obra. Juntaram capturas de tela de conversas por aplicativo que indicam cobranças reiteradas e admissões da ré sobre as dificuldades na restituição e no distrato formalizado administrativamente. Impugnaram a realização efetiva de serviços de limpeza no lote, asseverando que a obra permaneceu em estado de completo abandono material, e ratificaram os pedidos da exordial. Provas Instadas as partes para a especificação de provas, os autores reiteraram as provas documentais apresentadas e pugnaram pela procedência dos pleitos com base no acervo existente. Os réus,…

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