Processo 6020841-42.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6020841-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDER FAVACHO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO MÉRITO Pretende a parte reclamante que seja declarado o seu direito aos valores recebidos a título de “GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE” como verba de natureza remuneratória para que passe a integralizar a base de cálculo para apuração dos valores devidos a título de férias e décimo terceiro salário. Requer também que o reclamado seja condenado a lhe pagar valores retroativos, referente aos últimos 05 (cinco) anos referentes aos reflexos remuneratórios das referidas verbas sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e terço de férias. O STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, firmou o entendimento de que a natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribui à uma verba não a isenta da incidência de imposto de renda. Cito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4. Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016]. Decorre daí, então, o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Amapá, de verbas não permanentes, a exemplo dos plantões, possuírem natureza remuneratória e como tal refletirem nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias. São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000. São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000. Dentre as diversas decisões, cito: MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. PLANTÃO PRESENCIAL E PLANTÃO DE SOBREAVISO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.…
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