Processo 6020842-77.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6020842-77.2026.4.06.3816/MG AUTOR : MAYCON DA SILVA BEIRAO ADVOGADO(A) : ARLEY SOUZA BARBOSA (OAB MG235127) ADVOGADO(A) : DANIELA MIHALCA BARBOSA (OAB MG244996) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal - JEF, fica postergada a análise de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento do direito. Fica determinada a realização de exame médico pericial, em data oportuna e conforme disponibilidade de pauta, por um dos peritos devidamente cadastrados no JEF, fixando-se o valor dos honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), na forma da Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. Ressalto que a parte autora deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, bem como que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que as partes, caso queiram, podem apresentar quesitos antes da data de realização da perícia através de petição cadastrada no sistema Eproc como "Quesitos" . Ainda, fica autorizada a secretaria, em caso de necessidade de deslocamento do médico para outra cidade, a fixar os honorários periciais em R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por perícia médica. Após, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como intime-o do laudo médico. Ato contínuo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do parecer pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Intimem-se.
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