Processo 6020848-35.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6020848-35.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6020848-35.2026.4.06.3800/MG AUTOR : FELIPE MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDIRLENA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA (OAB MG147240) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FELIPE MARTINS DOS SANTOS  em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, do ESTADO DE MINAS GERAIS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO,  postulando tutela de urgência para que os Requeridos sejam obrigados a fornecer o medicamento SECUQUINUMABE 150mg , de acordo com a prescrição médica, enquanto for necessário à continuidade de seu tratamento. O autor afirma na petição inicial que foi diagnosticado com Hidradenite Supurativa – HS (CID L73.2) em 2023, doença crônica e inflamatória que causa lesões dolorosas, abscessos e fístulas de drenagem. Alega que a gravidade da doença tem impactado severamente sua qualidade de vida, levando a dores intensas, limitação de atividades e quadro depressivo. Aduz que foi submetido a diversos tratamentos com corticoides e antibióticos por mais de seis meses, sem apresentar melhora e que, em busca de uma solução, foi medicado com Rifampicina e Clindamicina, mas também sem sucesso. Sustenta que, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais, o médico que lhe acompanha desde 2024 prescreveu o medicamento SECUQUINUMABE 150mg como única opção terapêutica capaz de promover melhora significativa e controle da doença, conforme o Formulário Específico - Hidradenite Supurativa – Solicitação Inicial. Afirma que, ao buscar o medicamento, foi confrontado com seu alto custo, inviabilizando a aquisição por meios próprios, visto que se encontra desempregado e sem rendimentos. Alega que a busca pelo fornecimento via Sistema Único de Saúde (SUS) foi iniciada, porém, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais negou o pedido, sob o argumento de que o medicamento, embora registrado na ANVISA e incluído na lista de medicamentos do CEAF, teria sua distribuição restrita a outras CID-10, não contemplando a Hidradenite Supurativa. À inicial foram acostados procuração e documentos. No evento  4.1 , o autor foi intimado para esclarecer quanto ao custo anual do medicamento, adequar o valor da causa e anexar aos autos cópia legível do laudo médico. O autor promoveu a emenda à inicial no evento  8.1 . No evento 10.1  foi determinada a retificação da autuação do feito para que passasse a constar como Procedimento Comum.  Deferida a gratuidade judiciária ao autor e determinada sua intimação para apresentar documentos médicos atualizados, o que restou atendido no evento  16.2 . Relatados, decido. 2. Em que pese a difícil situação do autor, para que seja analisado o pedido de fornecimento do medicamento é indispensável a realização de perícia médica para avaliação do atual de seu quadro de saúde, a comprovação de que não alternativa terapêutica disponível no SUS, bem como que a droga de alto custo postulada possui eficácia comprovada, e é indispensável para o controle da doença do paciente. (Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral) Assim, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência  para após a realização da perícia médica e/ou juntada da nota técnica do Natjus.  3. Citem-se e intimem-se, com urgência , os réus para apresentarem suas respostas, no prazo legal.  4. Defiro  a realização antecipada da perícia médica em  Dermatologia  para análise da adequação/ eficácia/ indispensabilidade da droga requerida pela parte autora. 5. Remetam-se os autos à Central de Perícias,…

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