Processo 6020869-44.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6020869-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO AFONSO MORAES RAIOL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JULIO AFONSO MORAES RAIOL em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por meio da qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal e Guarda Civil Músico, lotado na Banda Sinfônica da Guarda Civil do Município de Macapá, pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de penosidade. Narra o autor, na petição inicial (ID 17881155), que exerce de forma habitual atividades consideradas penosas no âmbito da Guarda Civil Municipal, notadamente em razão de suas atribuições como músico integrante da Banda de Música da corporação, fazendo jus ao adicional previsto na legislação municipal. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 04/07/2024, em relação ao qual não obteve resposta, bem como não houve a implementação da referida verba em seu contracheque. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o Município ao pagamento do adicional de penosidade no percentual de 30%, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha anexada no ID 18491160. Os autos foram distribuídos inicialmente ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá que declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca (ID 20659267). Deferida a gratuidade no ID 22689302 . Citado, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão prolatada ao ID 24205971. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado dos pedidos (ID 24382100). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ manifestou-se pela inaplicabilidade dos efeitos da revelia, informou não ter provas a produzir e requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor (ID 24775350). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal Músico, ao recebimento do adicional de penosidade no percentual de 30%. A carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá é regida pela Lei Complementar nº 146/2022, que assim dispõe: “Art. 60. O adicional de penosidade será concedido aos integrantes da banda sinfônica da Guarda Civil Municipal de Macapá, observado as situações estabelecidas em legislação específica sobre medicina e segurança no trabalho. Art. 61. O pagamento do adicional de penosidade será pago obedecendo a legislação federal e mediante a expedição do laudo médico competente para atribuição do grau de penosidade que o servidor estiver exposto.” Por sua vez, o art. 89 da LC nº 122/2018 prevê: “Art. 89. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores, na proporção de vinte por cento do vencimento, que exerçam atividades geradoras de desgaste físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho…
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