Processo 6020893-72.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6020893-72.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IVANILDO BENTES DE LIMA SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra IVANILDO BENTES DE LIMA por ter, em tese, cometido a infração penal prevista no artigo 171 § 2º-A do código penal: Narrou a denúncia: (…) Consta nos autos do inquérito policial em epígrafe que, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 15h, o denunciado, valendo-se de um contato telefônico via WhatsApp, induziu as vítimas Núbia Rafaela Ferreira Colaço e Orlene Ferreira Colaçoa erro, e obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 19.259,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e nove reais). Infere-se no caderno inquisitorial que as vítimas, mãe e filha, receberam a recomendação de um terceiro para contratar os serviços da empresa Fóton Energia Solar, especializada na instalação de placas solares Convencidas da idoneidade do negócio, as vítimas estabeleceram tratativas diretamente com o denunciado, sócio proprietário da referida empresa, por meio do aplicativo WhatsApp , e formalizaram o contrato por meio da assinatura eletrônica na plataforma “gov.br”. Com base nessa negociação, realizaram uma única transferência via Pix, no valor de R$19.259,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e nove reais), em favor do denunciado Ivanildo. Entretanto, após o transcurso do prazo de três meses estipulado no contrato para a entrega e instalação do sistema, e não tendo as vítimas recebido qualquer retorno ou prestação do serviço acordado, perceberam que haviam sido vítimas de um golpe. No decorrer das diligências, apurou-se que o denunciado possui mais de dez registros de boletins de ocorrência, todos relacionados à prática de crimes com o mesmo modus operandi (…)”. A denúncia foi recebida em 3 de julho de 2025 (ID 19290033). Após citado o réu apresentou resposta à acusação (ID 23319961). Em audiências de instrução ocorridas em 5 de março 2026 e 21 de maio de 2026 (ID 26887024 e 28579707) foram ouvidas a vítima e interrogado o réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público, em síntese, pugnou pela procedência parcial da denúncia com a exclusão da qualificadora prevista no artigo 171 § 2º-A do código penal. A Defensoria Pública, por sua vez, solicitou aplicação da atenuante da confissão e a consideração do acordo firmado entre o réu e a vítima em Juízo e, por fim, a exclusão da qualificadora prevista no artigo 171 § 2º-A do código penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A vítima e o réu assim se manifestaram no curso da instrução processual: NÚBIA RAFAELA FERREIRA COLAÇO: “[...] que não conhecia anteriormente IVANILDO BENTES DE LIMA; que, em julho, decidiu adquirir energia solar; que uma amiga de sua igreja lhe indicou o réu, pois ele havia realizado instalação na residência dela e na residência do irmão dela; que, como o valor apresentado era mais acessível e havia referência de pessoas de sua confiança, marcou um horário e compareceu à empresa juntamente com sua mãe; que o réu apresentou proposta para instalação de sistema de energia solar de 1.200 kW, no valor de R$ 19.259,00; que o réu informou inicialmente que a instalação ocorreria no prazo de três meses; que respondeu…
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