Processo 6020911-59.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6020911-59.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6020911-59.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMILLYS AMARAL MOURA, GLAUCIA ZELI SILVA DO AMARAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Tamillys Amaral Moura e Gláucia Zeli Silva do Amaral ajuizaram ação indenizatória em face de Tam Linhas Aéreas S/A, alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Sustentam que adquiriram passagens para retorno de Fortaleza/CE a Macapá/AP, com saída prevista para 27/10/2025 e chegada ao destino final em 28/10/2025, às 2h25, mas foram surpreendidas com o cancelamento do voo LA3319, no trecho Fortaleza/São Paulo. Afirmam que houve preterição de embarque, ausência de realocação imediata adequada e espera aproximada de 8 horas no aeroporto de Fortaleza, sem assistência material inicial suficiente. Alegam, ainda, que somente chegaram ao destino final em 29/10/2025, o que teria agravado os transtornos, especialmente em razão das condições de saúde das autoras. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente. A requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que as autoras não teriam buscado solução administrativa prévia. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, afirmando que o cancelamento do voo decorreu de efeito reacionário causado por problemas operacionais em voos anteriores, com repercussão na malha aérea. Defendeu que prestou assistência material e promoveu a reacomodação das passageiras no primeiro voo disponível, razão pela qual não haveria dano moral indenizável. Houve audiência de conciliação, sem composição. As partes informaram não possuir provas orais a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. II – A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. Nas relações de consumo, o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento de canais administrativos, especialmente quando a parte requerida, em contestação, resiste expressamente à pretensão formulada. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional estão presentes, pois as autoras alegam falha concreta na prestação de serviço aéreo e buscam reparação por dano extrapatrimonial, pretensão impugnada pela ré (id 27860089). A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a companhia aérea figura como fornecedora de serviço e as autoras como destinatárias finais. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou de inexistência do defeito. No caso, restou incontroverso que o voo LA3319, com saída prevista de Fortaleza para São Paulo em 27/10/2025, às 16h45, foi cancelado. O bilhete original demonstra que, após esse trecho, as autoras seguiriam em conexão para Brasília e, depois, para Macapá, com chegada prevista em 28/10/2025, às 2h25 (id 27304676). A própria requerida reconhece o cancelamento e atribui o fato a “problemas operacionais” com efeito reacionário na malha aérea (id…

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