Processo 6021021-92.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6021021-92.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6021021-92.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: POSTO ELDORADO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE ARNAUD TORK FACANHA - AP2708-A, MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA - AP3065-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, compreendida esta não apenas sob o aspecto físico, mas também jurídico. No caso concreto, verifica-se que a fiscalização estadual identificou a emissão da Nota Fiscal nº 490770 pela empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda., sediada no Estado do Paraná, tendo como destinatária a recorrente, estabelecida no Estado do Amapá, circunstância apta a evidenciar a ocorrência de operação interestadual. Embora a recorrente alegue que o caminhão já se encontrava fisicamente no Amapá, não produziu prova suficiente capaz de afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. Conforme destacado na sentença, inexistem documentos aptos a comprovar o efetivo desfazimento da operação originária, tais como comprovantes de transporte de retorno do bem ou outros elementos idôneos que demonstrem a inexistência da operação interestadual formalmente declarada. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da verdade material ou inversão indevida do ônus da prova. Isso porque incumbia à contribuinte demonstrar fato constitutivo de seu direito, consistente na inexistência da operação interestadual apontada pelo Fisco, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto à tese fundada no Tema 1093 do STF, igualmente não merece acolhimento. O entendimento firmado pela Suprema Corte reconheceu a necessidade de edição de lei complementar para disciplinar a cobrança do DIFAL após a EC nº 87/2015, sobrevindo posteriormente a Lei Complementar nº 190/2022. Contudo, conforme consignado na sentença, tal diploma não instituiu novo tributo, limitando-se à regulamentação da sistemática de cobrança já prevista constitucionalmente, inexistindo, no caso concreto, situação apta a afastar a exigibilidade do imposto. Assim, não demonstrada ilegalidade no procedimento administrativo fiscal, tampouco inexistência do fato gerador tributário, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL FORMALMENTE COMPROVADA. TEMA 1093 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Estado do Amapá, mantendo Auto de Infração referente à cobrança de ICMS-DIFAL decorrente de aquisição interestadual de caminhão trator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a emissão de nota fiscal interestadual, desacompanhada de alegada circulação física da mercadoria, é suficiente para caracterizar o fato gerador do ICMS-DIFAL, bem como a aplicabilidade do Tema 1093 do…

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