Processo 6021043-69.2026.4.06.3816
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6021043-69.2026.4.06.3816/MG IMPETRANTE : JOCILENE DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA PEREIRA (OAB MG198777) ADVOGADO(A) : MARIANA OTONI (OAB MG216950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, c/c o inciso I do artigo 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: emendar a inicial para adequar o polo passivo deste mandamus, e indicar a autoridade dita coatora, além da pessoa jurídica que esta integra, com endereço para notificação, nos termos do art. 6º, da Lei 12.016/09. A autoridade coatora legitimada para a ação mandamental deve ser aquela que pratica o ato inquinado de ilegal ou tem poderes para desfazê-lo, cabendo ao impetrante, inclusive, especificar a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada . Não cumprida(s) pela parte autora a(s) pendência(s) acima, venham-me os autos conclusos. Suprida(s) a(s) pendência(s), prossiga-se nos termos abaixo. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante pleiteia ordem judicial ao impetrado: (...) para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo referente ao NB nº 730.976.219-4, oportunizando à Impetrante a formalização do termo de opção pelo benefício mais vantajoso, mediante a desistência do Programa Bolsa Família, bem como a apresentação da documentação eventualmente necessária, promovendo a regular reanálise do requerimento administrativo. (...) A lei n. 12.016/09 admite expressamente a concessão da medida liminar no mandado de segurança, caso em que pode ser determinada a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Outrossim, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause perigo de dano àquele contra quem se pede. No caso dos autos, a medida urgente pleiteada se confunde com o próprio objeto do mandado de segurança, não sendo possível a concessão de medida de urgência de caráter eminentemente satisfativo sem antes ouvir a autoridade apontada como coatora. Diante do exposto, postergo a análise do pedido liminar para o momento de prolação da sentença, seja em razão do rito célere da presente demanda, seja em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, seja porque, não raro, o deferimento da tutela de urgência em sede de mandado de segurança resulta no total exaurimento da prestação jurisdicional, com risco de irreversibilidade do provimento antecipado, o que encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC. Prossiga-se no cumprimento dos itens abaixo: a) Concedo os benefícios da justiça gratuita. b) Notifique-se a autoridade impetrada , para no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009). c) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada acerca da presente decisão (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009), por meio de sua Procuradoria Jurídica, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se nos autos. d) Desde logo, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Caso…
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