Processo 6021049-26.2026.8.03.0001

TJAP • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
6021049-26.2026.8.03.0001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6021049-26.2026.8.03.0001 Classe processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de TIM S/A, na qual a Requerente narra ter recebido comunicação de registros de negativação em seu CNPJ, decorrentes de dois apontamentos distintos — R$ 4.408,17 (outubro de 2025) e R$ 40.946,30 (setembro de 2025) —, totalizando R$ 45.354,47, sem que tenha ciência de qualquer relação contratual com a Requerida que justifique tais débitos. Com fundamento nos arts. 381, incisos II e III, e 382, § 3º, do CPC/2015, c/c arts. 6º, VIII, do CDC, a parte Requerente postula, em síntese: (a) tutela de urgência liminar para exibição integral dos contratos e memória de cálculo referente aos débitos; (b) fixação de astreintes em caso de descumprimento; (c) inversão do ônus da prova; e (d) procedência final da ação, com homologação da prova produzida. É o relatório. Fundamento e decido. I — DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS O CPC/2015 introduziu a produção antecipada de provas como ação probatória autônoma (arts. 381 a 383), distinta da antiga cautelar de exibição de documentos do CPC/1973. Consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a nova sistemática não exige, necessariamente, a demonstração do requisito da urgência, sendo admissível quando: (i) houver fundado receio de que a prova venha a tornar-se impossível ou muito difícil na pendência da ação; (ii) a prova seja suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; ou (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, I, II e III, do CPC). Quando o objeto da pretensão antecipada consiste na exibição de documentos, hipótese dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o regime dos recursos repetitivos no REsp nº 1.349.453/MS (2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015), impõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para que se reconheça o interesse processual: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo à parte requerida, não atendido em prazo razoável, havido como superior a 30 (trinta) dias; (c) pagamento do custo do serviço, quando a parte requerida tiver se prontificado a fornecê-los extrajudicialmente mediante tarifas. Tal orientação, firmada sob a égide do CPC/1973 para a cautelar de exibição, aplica-se, por analogia, à produção antecipada de provas ajuizada na vigência do CPC/2015, conforme sedimentado pelo próprio STJ e pelos tribunais estaduais. A ausência de prévio requerimento administrativo afasta a ocorrência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.328.134/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/11/2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.462293-2/001, 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, julgado em 28/01/2025). II — DO VÍCIO DA…

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