Processo 6021071-84.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021071-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO COIMBRA JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Relatório dispensado. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, admitindo-se, ainda, a correção de erro material. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto às datas constantes da sentença, bem como omissão e contradição no fundamento utilizado para determinar a restituição simples dos valores relativos ao seguro prestamista e ao seguro automóvel, pretendendo, ao final, a modificação do julgado para que a devolução ocorra em dobro. Não lhe assiste razão. Inicialmente, não há erro material quanto às datas indicadas no dispositivo da sentença. A data de 31/08/2024 não foi indicada como data da citação, mas como marco temporal relacionado à alteração do regime dos consectários legais decorrente da Lei nº 14.905/2024. A própria sentença consignou expressamente a incidência do INPC até 31/08/2024 e do IPCA a partir de 01/09/2024, bem como fez referência à alteração legislativa promovida pela mencionada lei. Portanto, a circunstância de a citação ter ocorrido em 13/05/2026, conforme apontado pelo próprio embargante, não transforma o marco de 31/08/2024 em erro material, pois se tratam de referências temporais destinadas a finalidades distintas. Quanto à alegada omissão acerca do denominado “engano justificável”, igualmente não se verifica qualquer vício. A sentença enfrentou expressamente a matéria e apresentou as razões pelas quais entendeu cabível a restituição simples. Constou expressamente do julgado que, embora reconhecida a irregularidade das contratações, os valores dos seguros estavam discriminados no instrumento contratual e foram cobrados com fundamento em documentos formalmente assinados, circunstâncias consideradas suficientes, no caso concreto, para caracterizar o engano justificável e afastar a conclusão de que a cobrança tenha ocorrido de maneira manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Não houve, portanto, ausência de fundamentação. O que existe é discordância da parte embargante com a conclusão jurídica adotada na sentença. Também inexiste a apontada contradição. O reconhecimento da abusividade da contratação dos seguros não implica, automática e necessariamente, a incidência da repetição em dobro. A abusividade foi reconhecida porque a instituição financeira não demonstrou, mediante elementos objetivos, que o consumidor teve efetiva liberdade para contratar o financiamento sem os seguros ou escolher seguradora diversa. A forma de restituição, por sua vez, foi examinada sob fundamento distinto, tendo sido consideradas as circunstâncias documentais da contratação para reconhecer o engano justificável. Não existe, assim, incompatibilidade lógica entre os fundamentos da sentença. A parte embargante pretende, em verdade, que seja realizada nova valoração jurídica das circunstâncias já examinadas, de modo a substituir a conclusão pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.