Processo 6021071-84.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021071-84.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021071-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO COIMBRA JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Relatório dispensado. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, admitindo-se, ainda, a correção de erro material. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto às datas constantes da sentença, bem como omissão e contradição no fundamento utilizado para determinar a restituição simples dos valores relativos ao seguro prestamista e ao seguro automóvel, pretendendo, ao final, a modificação do julgado para que a devolução ocorra em dobro. Não lhe assiste razão. Inicialmente, não há erro material quanto às datas indicadas no dispositivo da sentença. A data de 31/08/2024 não foi indicada como data da citação, mas como marco temporal relacionado à alteração do regime dos consectários legais decorrente da Lei nº 14.905/2024. A própria sentença consignou expressamente a incidência do INPC até 31/08/2024 e do IPCA a partir de 01/09/2024, bem como fez referência à alteração legislativa promovida pela mencionada lei. Portanto, a circunstância de a citação ter ocorrido em 13/05/2026, conforme apontado pelo próprio embargante, não transforma o marco de 31/08/2024 em erro material, pois se tratam de referências temporais destinadas a finalidades distintas. Quanto à alegada omissão acerca do denominado “engano justificável”, igualmente não se verifica qualquer vício. A sentença enfrentou expressamente a matéria e apresentou as razões pelas quais entendeu cabível a restituição simples. Constou expressamente do julgado que, embora reconhecida a irregularidade das contratações, os valores dos seguros estavam discriminados no instrumento contratual e foram cobrados com fundamento em documentos formalmente assinados, circunstâncias consideradas suficientes, no caso concreto, para caracterizar o engano justificável e afastar a conclusão de que a cobrança tenha ocorrido de maneira manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Não houve, portanto, ausência de fundamentação. O que existe é discordância da parte embargante com a conclusão jurídica adotada na sentença. Também inexiste a apontada contradição. O reconhecimento da abusividade da contratação dos seguros não implica, automática e necessariamente, a incidência da repetição em dobro. A abusividade foi reconhecida porque a instituição financeira não demonstrou, mediante elementos objetivos, que o consumidor teve efetiva liberdade para contratar o financiamento sem os seguros ou escolher seguradora diversa. A forma de restituição, por sua vez, foi examinada sob fundamento distinto, tendo sido consideradas as circunstâncias documentais da contratação para reconhecer o engano justificável. Não existe, assim, incompatibilidade lógica entre os fundamentos da sentença. A parte embargante pretende, em verdade, que seja realizada nova valoração jurídica das circunstâncias já examinadas, de modo a substituir a conclusão pela…

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