Processo 6021074-39.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6021074-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHARLES CASTRO DA ROSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Cuida-se de ação de cobrança em que a reclamante, servidor público, objetiva a correção anual do benefício previsto pela Lei Estadual nº 2.679/2022, auxílio alimentação, disposto no valor de R$ 500,00, em conformidade com o que dispõe o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Declara que o Estado do Amapá teria deixado de realizar os reajustes anuais, o que teria resultado em defasagem remuneratória e violação ao princípio da revisão geral anual. Requer seja auxílio-alimentação reajustado com pagamentos retroativos proporcionais. Defesa pelo Estado do Amapá pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando a atualização de tais benefícios depende da existência de lei específica, discricionariedade administrativa e da capacidade financeira do ente público, não se configurando omissão ilegal a ausência de sua concessão. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de atualização anual do valor do auxílio-alimentação pelo Poder Judiciário, pago a servidores públicos estaduais. A Lei Estadual nº 2.679 de 02 de abril de 2022 autoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, nos termos desta Lei. Art. 2º O Auxílio-Alimentação criado por esta Lei será devido aos servidores efetivos civis e militares, ativos, e aos ocupantes de cargos comissionados, que pertençam ao quadro da administração direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado do Amapá. Art. 3º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correção anual prevista no artigo 40, § 8º, da CF/88. Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. Constata-se nos termos do art. 3º caput, que o valor instituído do auxílio alimentação perfaz o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correição anual prevista no artigo 40, § 8º, da CF/88. Pois bem. Na análise do dispositivo constitucional citado, artigo 40, § 8º, da CF, assim informa: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Grifo meu Percebe-se que a atualização do benefício do auxílio alimentação não corresponde a um direito automático à atualização…
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