Processo 6021107-63.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6021107-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: FRANCINETE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pela parte autora no ID 25888607, com posterior requerimento de expedição de alvará/ordem de transferência no ID 27394815. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de FRANCINETE MONTEIRO DA SILVA. Contudo, o termo de acordo juntado no ID 25888608 indica, como parte devedora/signatária, pessoa denominada DULCE MARIA DENEOR NUNES DINIZ, CPF diverso, sem que haja esclarecimento suficiente acerca de sua relação com a parte requerida ou eventual poder de representação para transigir em seu nome. A homologação judicial da autocomposição exige segurança quanto à identidade das partes, à capacidade dos signatários e à correspondência subjetiva entre o negócio jurídico apresentado e a relação processual em curso. No caso, a divergência apontada impede, por ora, a homologação do acordo e a expedição de alvará, sem prévio saneamento. Além disso, embora a parte autora afirme que houve depósito judicial, é necessária a certificação nos autos quanto à efetiva existência do depósito, seu valor atualizado e sua vinculação a este processo. Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de homologação do acordo e de expedição de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a divergência subjetiva constante do termo de acordo de ID 25888608, juntando, se for o caso, instrumento retificado e devidamente assinado pela parte requerida FRANCINETE MONTEIRO DA SILVA, ou documento hábil que comprove a legitimidade da signatária para transigir em seu nome. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar nos autos os dados do depósito judicial que afirma ter sido realizado. Após, certifique a Secretaria acerca da existência de depósito judicial vinculado a estes autos, com indicação do valor disponível e eventuais acréscimos. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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