Processo 6021119-77.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6021119-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MÔNICA PACHECO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSVALDINO PACHECO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Mônica Pacheco da Silva, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA/Grupo Equatorial Energia, alegando, em síntese, a inexigibilidade de débito de R$ 3.610,44 (três mil, seiscentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) inserido unilateralmente pela concessionária sem notificação prévia, bem como a ilegalidade das sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Residencial Macapaba, Macapá-AP, Unidade Consumidora nº 0451824-1. Em análise dos autos, este juízo verificou que ação reproduz integralmente a demanda anteriormente ajuizada sob o nº 6021126-69.2025.8.03.0001, envolvendo as mesmas partes, idênticas causa de pedir e igual pedido. Por isso, determinou a intimação das partes para manifestação. Apenas a parte autora se manifestou (ID 27786881). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação reproduz integralmente a demanda anteriormente ajuizada pela requerente sob o nº 6021126-69.2025.8.03.0001, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e igual pedido. Com efeito, o processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, fundado nos mesmos fatos e formulando os mesmos pedidos, já foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, conforme sentença prolatada naquele feito. A coisa julgada material é instituto que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo que a mesma lide seja rediscutida indefinidamente após o esgotamento das vias recursais. Trata-se de garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que a lei não prejudicará a coisa julgada. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC. Referida autoridade projeta efeitos para além do processo, vedando que idêntica demanda seja novamente proposta, conforme expressamente estabelece o art. 337, § 2º, do CPC, ao definir a identidade de ações pela coincidência de partes, causa de pedir e pedido. No caso em exame, a identidade entre as ações é manifesta. Tanto o processo nº 6021126-69.2025.8.03.0001, já transitado em julgado com improcedência do pedido, quanto a presente ação envolvem: (i) as mesmas partes – Mônica Pacheco da Silva como requerente e a Companhia de Eletricidade do Amapá como requerida; (ii) a mesma causa de pedir – cobrança de débito de R$ 3.610,44 e interrupções no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0451824-1; e (iii) os mesmos pedidos – declaração de inexigibilidade do débito e restabelecimento do serviço. Diante da identidade plena entre as demandas, a repetição da mesma causa encontra óbice intransponível na autoridade da coisa…
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