Processo 6021134-47.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6021134-47.2025.4.06.3800/MG AUTOR : RONALDO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : PRISCILA TAMARA MARTINS DE SOARES (OAB MG213037) DESPACHO/DECISÃO Por meio da presente ação, postula a parte autora a condenação dos réus a lhe pagar PASEP devidamente corrigido. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO. A este respeito, trago à tona tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Evidenciada a ilegitimidade da União, subsiste no polo passivo somente o Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado sem foro na Justiça Federal. Neste sentido, julgado do TRF6: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em relação à União e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A autora requer a restituição dos valores supostamente desfalcados de sua conta do PASEP, acrescidos de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques e má gestão das contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela LC nº 8/1970 e posteriormente unificado ao PIS pela LC nº 26/1975, cabendo ao Banco do Brasil a administração e a manutenção das contas individuais vinculadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou as teses de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos nas contas do PASEP; (ii) o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil); e (iii) o termo inicial é o momento da ciência do titular sobre o desfalque. 5. A demanda versa sobre má gestão bancária e não sobre índices ou critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual a União não é parte legítima. 6. Sendo o Banco do Brasil o gestor e responsável pela guarda e movimentação das contas do PASEP, possui legitimidade passiva exclusiva para responder pela pretensão indenizatória. 7. Reconhecida a ilegitimidade da União, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp…
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