Processo 6021139-34.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021139-34.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6021139-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS MARTINS ANTUNES REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, após intimação para emendar a petição inicial, apresentou manifestação informando o atendimento integral da determinação judicial, com a juntada de comprovante de endereço atualizado, conforme emenda à inicial (id 27851355) e documento comprobatório correspondente (id 27851356). O despacho anterior havia exigido precisamente a regularização desse ponto, com expressa advertência quanto às consequências do eventual descumprimento (id 27336194). Estando sanada a irregularidade apontada, recebo a emenda à inicial e determino o regular prosseguimento do feito. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a pretensão deve ser examinada com cautela. Em demandas dessa natureza, embora seja frequente a alegação de contratação irregular de cartão consignado, RMC ou RCC, a concessão da medida liminar exige demonstração suficientemente segura, desde logo, da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora revelam, em análise inicial, a existência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, inclusive sob as rubricas “empréstimo sobre a RMC” e “consignação - cartão”, em diversas competências, o que demonstra a presença de relação contratual ou, ao menos, de averbações ativas no benefício (id 27312695). Todavia, esse conjunto documental, por si só, ainda não permite concluir, com a segurança necessária para o deferimento da tutela, que os descontos sejam manifestamente indevidos. Isso porque o histórico de créditos demonstra a ocorrência dos lançamentos, mas não elucida, de modo completo, a origem da avença, o instrumento contratual efetivamente pactuado, as condições da contratação, eventual disponibilização de valores, possível utilização do cartão, amortizações realizadas, nem a correlação integral entre os lançamentos previdenciários e o negócio jurídico que se pretende invalidar. Em outras palavras, os documentos unilaterais juntados pela parte autora são relevantes para inaugurar a controvérsia, mas não bastam, neste momento inicial, para formar juízo seguro de invalidade da contratação. Também é relevante observar que a providência buscada tem elevado grau de coincidência com o próprio mérito da demanda. Se a causa de pedir está assentada justamente na alegação de inexistência, vício ou abusividade da contratação que dá suporte aos descontos, a suspensão imediata desses abatimentos, antes da oitiva da parte ré, importa antecipação substancial do resultado final pretendido. Nessa hipótese, a tutela de urgência reclama suporte probatório mais robusto do que o atualmente disponível, justamente para evitar que a cognição sumária substitua, de forma prematura, a cognição exauriente que deverá ser formada após o contraditório. Não se ignora que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e que descontos mensais podem repercutir sensivelmente na subsistência da parte autora. Esse aspecto, sem dúvida, recomenda apreciação cuidadosa e célere do litígio. Ainda assim, a urgência, por si só, não…

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