Processo 6021143-43.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6021143-43.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6021143-43.2024.4.06.3800/MG AUTOR : MARCO ANTONIO BASBAUM ADVOGADO(A) : VLADIMIR ALVES DIAS (OAB MG111496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária visando a concessão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial. Contestações apresentadas, a parte autora requereu (Evento 18) a produção das provas testemunhal  “apta a corroborar o início de prova material juntada aos autos”,  documental  “notadamente caracterizada pelas informações requeridas em sede de preliminar de exibição de documentos e devidos esclarecimentos direcionados (…) para que forneçam declarações de tempo de serviços que contemplem, todo o período dedicado pelo requerente aos respectivos entes”,  bem como a prova pericial , “caso acolhida a estapafúrdia tese de defesa de que o período anterior à edição da Lei 9032/95 não possibilita o enquadramento da atividade especial por categoria profissional” . A decisão de Evento 20 esclareceu que, "Em regra, até a edição da Lei n. 9.032/1995 (28/04/1995) é possível o enquadramento de atividade especial simplesmente pela categoria profissional, a ser comprovado pela CTPS e documentos (...)  a necessidade da produção da prova pericial será analisada após a produção das provas testemunhal e documental requeridas" , bem como determinou ao autor " especificar  qual o período laboral perante o Município de Contagem/MG pretende a expedição da “declaração de tempo de serviço” - os documentos juntados informam o vínculo de  23/05/1988 a   27/03/1990 ;  especificar  os fatos a serem eventualmente esclarecidos perante o IPSEMG, o qual, registre-se, informou a impossibilidade do atendimento a solicitação formulada;  especificar  o “tempo de serviço” junto à Aeronáutica - eis que inviabilizada a continuidade do pedido na via administrativa em razão de fato imputável ao próprio autor - apresentação de documentação ilegível" . Na petição de Evento 23, o autor informou, em síntese, que "Em relação ao período laborado perante o Município de Contagem/MG, não obstante os documentos de COMP17 indiquem a admissão do autor em 23/05/1988 e o pedido de “exoneração” em 27/03/1990 (...) referida certidão nos campos “PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO” E “DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” apenas reconhece o período compreendido entre 4/12/1989 a 26/03/1990 (...) Assim mister seja esclarecido e corrigido pelos órgãos citados, o período pleiteado com fincas a se ver lançado no RGPS o período de labor relativo ao Município de Contagem, em sua integralidade, qual seja de 23/05/1988 a 27/03/1990 (...) No que concerne ao tempo de serviço junto à Aeronáutica, mister esclarecer, como comprova o registro que instrui a presente manifestação, que apenas dois dias após a requisição foi respondida a mensagem, fornecendo-se a documentação solicitada frustrada, de toda forma, a obtenção da declaração via Comando da Aeronáutica localizado no Município de Sete Lagoas" . Decido. Em relação ao período laboral controverso de 23/05/1988 a 27/03/1990, junto ao município de Contagem, o autor alega que " as contribuições relativas ao período laborado junto ao Município de Contagem estariam vinculadas ao RPP, conforme documento juntado aos autos" . Conforme esclarecido na decisão de Evento 20, "Quanto aos esclarecimentos solicitados ao IPSEMG, e-mail de COMP21 consta a resposta “que, este Instituto não expede e/ou homologa certidão para efeitos de…

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