Processo 6021161-29.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6021161-29.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6021161-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO CORREA FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO PARA READEQUAÇÃO DE PERCENTUAL CONSIGNÁVEL DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", ajuizada por RÔMULO CORRÊA FERNANDES, contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende a limitação de descontos incidentes sobre sua remuneração, a readequação de contratos bancários, a restituição de valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora que é servidor público e que possui contratos bancários perante a instituição requerida, cujas parcelas vêm sendo descontadas de sua remuneração em percentual superior à margem consignável, comprometendo parcela substancial de seus vencimentos líquidos. Afirma que os descontos teriam alcançado patamar incompatível com sua subsistência e de sua família, configurando situação de superendividamento e prática abusiva. Conclui requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para limitação dos descontos, a readequação dos contratos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, a restituição dos valores descontados acima desse limite e indenização por danos morais. Foi concedida tutela de urgência no ID 19148140, para determinar ao banco réu a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Contestação no ID 19603428, na qual a parte requerida suscitou, preliminarmente, questões relativas à documentação apresentada, à justiça gratuita, à tutela de urgência, à inversão do ônus da prova e ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e dos descontos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material ou moral indenizável e a impossibilidade de acolhimento da pretensão formulada. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Réplica no ID 24283849, na qual a parte autora rebateu todos os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a parte ré informou, no ID 24730994, não ter interesse na produção de novas provas e requereu o regular prosseguimento do feito. A parte autora, após determinação judicial, apresentou manifestação nos IDs 26922294 e 26922298, especificando os pedidos e requerendo o julgamento antecipado da lide, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. Eventual apuração aritmética de valores descontados acima do limite reconhecido poderá ser realizada em liquidação de sentença, sem prejuízo do julgamento do mérito. PRELIMINARMENTE No que se refere à alegação de insuficiência documental ou inépcia, não assiste razão à parte requerida. A petição inicial expôs os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Os documentos juntados são suficientes à…

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