Processo 6021162-14.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6021162-14.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6021162-14.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A APELADO: AILSON COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MAURO ALBERTO RODRIGUES VIEIRA - AP4813-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO C - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta Câmara Única, que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que a decisão deixou de considerar que a parte autora possuía plena ciência acerca da contratação de cartão de crédito consignado, bem como do funcionamento da modalidade avençada. Aduz que houve regular contratação do produto bancário, firmado mediante assinatura biométrica, além da efetiva disponibilização dos valores à parte embargada, inclusive mediante saque realizado no montante de R$ 12.939,12. Afirma que não houve irregularidade na contratação, tampouco falha no dever de informação, defendendo a licitude da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sustenta, ainda, que o autor usufruiu regularmente dos valores disponibilizados, razão pela qual não seria cabível a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, nem a restituição dos valores reconhecida no acórdão recorrido. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão, reconhecendo-se a validade da contratação do cartão de crédito consignado, autorizando-se os descontos realizados e reformando-se o julgado para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, a parte embargada suscita, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos declaratórios, sob o argumento de inadequação da via eleita, sustentando inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido. Aduz que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada pela Câmara, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal impróprio. No mérito, assevera que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente diante da inexistência de termo de consentimento esclarecido. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Relativamente à matéria de fundo, após analisar os argumentos do embargante, ficou claro que o escopo é rediscutir os as questões devidamente enfrentadas no acórdão ou mesmo fazer prevalecer a tese defensiva, o que é impróprio via embargos de declaração, que tem por finalidade a correção, a integração e a complementação de decisões que se apresentem ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar…

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