Processo 6021196-52.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6021196-52.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6021196-52.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAMILA SOARES BARROS/Advogado(s) do reclamante: ROBSON ANTONIO DE PADUA, ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por Camila Soares Barros contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá/AP, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo. Compulsados os autos, verifica-se que a parte recorrente, no ato de interposição do recurso inominado, não formulou pedido de gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal (Id. 7454146). Registre-se que o pedido de gratuidade constante da petição inicial da ação de origem não foi objeto de decisão judicial, tampouco foi renovado por ocasião da interposição do recurso inominado, não havendo, portanto, benefício vigente que dispense a parte recorrente do recolhimento do preparo nesta instância recursal. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, cujo recolhimento deve ser efetuado e comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição, sob pena de deserção. Ausente a comprovação do recolhimento do preparo dentro do prazo legal, e não havendo pedido de gratuidade formulado com o recurso, impõe-se o não conhecimento por deserção, em conformidade com a prática já consolidada nesta Turma Recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso inominado, por encontrar-se deserto, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência recursal, uma vez que o não conhecimento, por vício formal insanável, não importa em exame do mérito da pretensão recursal, circunstância que afasta a incidência do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

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