Processo 6021207-82.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6021207-82.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6021207-82.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LEANDRO LEONARDO SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) AUTOR : KELLY DOS SANTOS PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ”  proposta por  LEANDRO LEONARDO SILVA DE LIMA e KELLY DOS SANTOS PEREIRA DE LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual, entre outros pedidos, requer  “a) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária em favor da ré e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes, inclusive leilões, averbações, registros ou medidas executórias relativas ao imóvel objeto da lide, até julgamento final da presente demanda ” , conforme inicial e documentos. Alega, em síntese, que: i) as partes firmaram contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel situado na Rua Beethoven, nº 450, apto 503, Bloco E, Chácara Califórnia, Contagem/MG [matrícula 139993 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem]; ii) o procedimento de consolidação da propriedade não respeitou os requisitos legais obrigatórios, visto que a intimação para purgação da mora ocorreu exclusivamente por edital, que foi publicado apenas em meio eletrônico; iii) o imóvel fora submetido a leilões realizados em 02/03/2026 e 06/03/2026 e não há informação quanto à eventual arrematação e iv) não recebeu notificação prévia acerca das datas dos leilões extrajudiciais, o que compromete a validade dos atos subsequentes. DECIDO: Justiça gratuita:  Em face dos elementos coligidos aos autos,  defiro a gratuidade judiciária à parte autora,  exceto em relação aos honorários periciais que sobejarem os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, deferida a perícia, se for o caso, cabendo à parte autora a complementação do valor [art. 98, §5º, do CPC] .  Anote-se. Antecipação de tutela de urgência:  A tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC, permite ao Judiciário proteger direitos prestes a serem molestados. No entanto, a concessão exige  plausibilidade do direito substancial invocado  pela parte recorrente [ou o já conhecido  fumus boni iuris ] e  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo  [também há muito conhecido  periculum in mora ]. A concessão da medida requerida está atrelada à presença cumulativa desses dois requisitos, não bastando a presença de um só deles. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.  PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS .  REQUISITOS CUMULATIVOS . NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da  presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), requisitos não presentes na espécie . 2. Agravo interno não provido.”  [STJ: AgInt na TutCautAnt 412/SP, j. 02/12/2024, DJe 06/12/2024. Sem destaque no original]. Em sede de tutela de urgência e concessão de liminares, deve prevalecer o  fumus boni iuris , pois a plausibilidade jurídica do direito alegado constitui requisito indispensável à intervenção jurisdicional antecipada; inexistindo base…

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