Processo 6021223-71.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6021223-71.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6021223-71.2025.8.09.0011 Polo ativo: Alfredo Do Egito Viana Polo passivo: Fgr Incorporacoes S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento nº 55, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. As rés, FGR INCORPORAÇÕES S/A e outras, em suas razões de embargos (evento nº 66), apontam a existência de omissão no julgado. Argumentam que a sentença não teria se debruçado sobre os fundamentos legais específicos articulados em sua contestação, notadamente os artigos 23, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, 26, VI, da Lei nº 6.766/1979, e 131, I, do Código Tributário Nacional. Segundo as embargantes, tais dispositivos confeririam legitimidade à transferência da responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas associativas aos autores desde a celebração do contrato. Indicam, ademais, omissão e contradição no tocante à análise da assembleia de entrega do empreendimento, a qual, em sua ótica, materializaria a entrega fática do imóvel. Os autores, ALFREDO DO EGITO VIANA e LAENNE SAMARA FERREIRA BANDEIRA VIANA, por sua vez, opuseram embargos de declaração (evento nº 67), arguindo omissão quanto ao pleito de inversão da cláusula penal contratual, com esteio no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que, a despeito do reconhecimento da culpa exclusiva das rés pela rescisão contratual, a sentença deixou de se pronunciar sobre a consequência jurídica correlata, qual seja, a condenação ao pagamento da multa por inadimplemento. Ambas as partes ofertaram contrarrazões (eventos nº 78 e 79), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte ex adversa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022, do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Analiso, em julgamento conjunto, os aclaratórios manejados. 1. Dos Embargos de Declaração das Rés (Evento nº 66) As embargantes apontam omissão na análise de dispositivos legais que, sob sua perspectiva, amparariam a cobrança de IPTU e taxas condominiais antes da imissão dos adquirentes na posse do imóvel. Contudo, o que se depreende das razões recursais não é uma omissão propriamente dita, mas um nítido inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença, buscando a rediscussão do mérito, finalidade à qual não se prestam os embargos declaratórios. A sentença, ao declarar a nulidade da cláusula contratual que transferia tais encargos aos consumidores, fê-lo com base em fundamento claro e suficiente: a abusividade da estipulação à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente exagerada. A adoção dessa premissa, alicerçada na legislação consumerista, que rege a relação jurídica em tela, implica a rejeição lógica e necessária das teses defensivas que se baseiam em uma interpretação isolada de outras normas. O princípio do…

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