Processo 6021230-27.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6021230-27.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALMACIO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: IARACY DALMACIO FEITOSA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Dalmácio de Almeida, idosa de 95 anos, diagnosticada com recidiva de neoplasia maligna de pele na pálpebra inferior direita, em face da Federação das Unimeds da Amazônia — FAMA, atualmente em recuperação judicial. A tutela de urgência foi deferida em 14 de abril de 2026 (ID 27754168), determinando à ré o custeio integral do procedimento cirúrgico prescrito, mediante depósito de R$ 10.180,68 ao Hospital São Camilo e São Luiz, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00. Após pedido de dilação, o prazo foi prorrogado por 5 dias úteis (ID 27859354). Em 8 de maio de 2026, este Juízo proferiu a decisão de ID 28283908, na qual, diante da insuficiência do depósito realizado pela ré — que se baseou em orçamento vencido de setembro de 2025, no valor de R$ 11.954,29 —, determinou o bloqueio judicial de R$ 9.286,39 via SISBAJUD, sendo R$ 5.786,39 destinados ao Hospital São Camilo e São Luiz e R$ 3.500,00 ao Laboratório Mauricio Moura Medicina Diagnóstica, este último correspondente ao exame de congelação intraoperatória de margens cirúrgicas, procedimento indispensável prescrito pelo médico assistente. Naquela ocasião, indeferiu-se o pedido de aplicação de multa diária, ante o cumprimento parcial verificado. A ré efetuou o pagamento voluntário de R$ 5.786,39 ao hospital em 12 de maio de 2026 (ID 28390770), mas não realizou o repasse ao laboratório. Em petição de ID 28390768, postulou o reconhecimento de cumprimento integral da obrigação e o levantamento dos bloqueios, o que foi impugnado pela autora (ID 28393190), que apontou o cumprimento apenas parcial. Em 21 de maio de 2026, este Juízo proferiu nova decisão (ID 28643704), na qual: (a) não reconheceu o cumprimento integral da obrigação; (b) determinou a verificação e, se necessário, novo bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) no valor de R$ 3.500,00; (c) determinou a intimação do médico patologista Dr. Maurício Moura dos Santos Netto; (d) fixou multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento, limitada a R$ 15.000,00; e (e) assegurou a cobertura de eventual internação em UTI. O Dr. Maurício Moura dos Santos Netto foi intimado por oficial de justiça em 22 de maio de 2026 (ID 28716674) e manifestou-se em 25 de maio de 2026 (ID 28735931), alegando ausência de vínculo com o hospital e indisponibilidade para realização do procedimento por motivo de foro íntimo, indicando a existência de patologista credenciado no próprio hospital (Dr. Paulo Albuquerque) como alternativa viável. Em 27 de maio de 2026, a parte autora comunicou (ID 28804337) que: a cirurgia foi confirmada para 9 de junho de 2026; os familiares efetuaram o pagamento direto de R$ 3.500,00 ao laboratório para garantir a presença do patologista; e requereu a transferência dos valores bloqueados à sua conta bancária a…
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