Processo 6021232-47.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021232-47.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6021232-47.2026.4.06.3816/MG AUTOR : ADMILSON FIGUEIRA COSTA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA SÁ (OAB MG227061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Admilson Figueira Costa em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora narra que mantém conta corrente junto à agência da ré desde o ano de 1994 e afirma que, em 21 de maio de 2026, foi vítima de fraude, ocasião em que terceiros teriam realizado duas transferências via PIX não reconhecidas, totalizando um prejuízo de R$ 10.000,00. Aduz que contestou as operações "imediatamente", mas sustenta que a instituição financeira não efetuou o estorno dos valores e "em uma atitude punitiva e desproporcional, bloqueou o acesso do Autor à sua conta pelo SEU aplicativo de celular, principal ferramenta de trabalho do Requerente". Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré por fortuito interno inerente ao risco da atividade. Em sede de tutela de urgência, requer, inaudita altera pars, que a ré "restabeleça o pleno acesso do Autor à sua conta pelo aplicativo de celular" no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A exordial veio instruída com procuração, fatura de energia elétrica, extrato bancário contendo os débitos impugnados, capturas de tela do aplicativo indicando a abertura de contestação e notificação extrajudicial com carimbo de recebimento da agência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida, por mais robusta que se apresente a demonstração do outro. A probabilidade do direito não se confunde com a certeza exigida para o julgamento definitivo, mas reclama juízo de verossimilhança apoiado em prova pré-constituída apta a evidenciar, desde logo, a plausibilidade da tese sustentada. Esses elementos devem aflorar dos próprios autos e são essenciais para gerar a segurança de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não causará perigo de dano àquele contra quem se pede. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige demonstração concreta e atual de que a espera pelo provimento final acarretará o perecimento do direito ou prejuízo de difícil ou impossível reparação, não bastando a alegação genérica de urgência nem o risco decorrente da própria inércia da parte requerente. Não há falar em risco de perecimento do direito quando a pretensão, acaso reconhecida ao final, puder ser integralmente satisfeita (seja mediante o pagamento retroativo, seja pela reversão do ato impugnado), hipótese em que a demora inerente ao processo, por si só, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a outra parte. Acresce que o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Demais disso, a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados