Processo 6021269-58.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6021269-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: GENIVAL FERNANDES ROCHA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de GENIVAL FERNANDES ROCHA, visando à satisfação de valores decorrentes da relação jurídica indicada na petição inicial. Foi designada audiência de conciliação, tendo sido expedido mandado de citação e intimação do requerido. Contudo, a diligência restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça, que informou não ter localizado os imóveis indicados e não ter conseguido contato telefônico com o requerido, deixando de realizar a citação. Em audiência realizada em 07/05/2026, não houve possibilidade de tentativa conciliatória em razão da ausência da parte requerida, justamente porque não havia sido devidamente citada. Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para requerer o que entendesse pertinente, tendo transcorrido o prazo sem manifestação útil, conforme certificado nos autos. É o necessário. A ausência de manifestação da parte autora, contudo, não autoriza a extinção imediata do processo. Embora tenha transcorrido o prazo anteriormente concedido, verifica-se que a relação processual ainda não foi validamente formada, pois a parte requerida sequer foi citada. Assim, não há que se falar em abandono processual, uma vez que a paralisação do feito decorre de diligência citatória frustrada, não havendo, até o momento, comportamento inequívoco de desinteresse na demanda. Por outro lado, compete à parte autora colaborar para a localização da parte requerida e fornecer elementos necessários ao regular desenvolvimento do processo, especialmente quando a primeira diligência de citação restou infrutífera. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do requerido ou requerer providência concreta destinada à localização e citação, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive eventual extinção do processo, caso caracterizada a ausência de providência necessária ao regular prosseguimento do feito. A providência deverá ser cumprida diretamente pela parte interessada, evitando-se movimentação da Secretaria para diligências que dependem de iniciativa e informações sob sua esfera de disponibilidade. Intime-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.