Processo 6021286-60.2026.8.03.0001
TJAP • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6021286-60.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: KAIO RUAN DA SILVA PASTANA SENTENÇA DOMESTILAR LTDA ajuizou ação monitória em face de KAIO RUAN DA SILVA PASTANA, pleiteando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 5.349,21. A parte autora sustenta que realizou a venda de mercadorias ao requerido por meio de crediário próprio, conforme notas fiscais eletrônicas e demonstrativos de compra e venda, permanecendo inadimplidas parcelas referentes às aquisições efetuadas. Afirma que os produtos foram devidamente entregues e recebidos, conforme comprovantes de entrega acostados aos autos, e que o débito atualizado perfaz o montante indicado na inicial. A inicial foi instruída com notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega de mercadorias, demonstrativos de compra e venda e memória de cálculo do débito. Recebida a inicial, foi expedido mandado monitório. O requerido foi regularmente citado. Contudo, não efetuou o pagamento da obrigação nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. É o relatório. Decido. A ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a existência de obrigação exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais eletrônicas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, além de demonstrativos de compra e venda e memória de cálculo do débito, documentos que constituem prova escrita idônea da relação jurídica e da existência do crédito perseguido. Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação de pagamento reclamada. Além disso, verifica-se que o requerido foi regularmente citado e permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento e de apresentar embargos monitórios no prazo legal. Assim, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo o mandado inicial ser convertido em mandado executivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo judicial, no valor de R$ 5.349,21 (cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária e juros legais na forma requerida e conforme os critérios legais aplicáveis. INTIME-SE a parte requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo legal. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, prossiga-se em cumprimento de sentença. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.