Processo 6021290-97.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6021290-97.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6021290-97.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDNALDO CACIANO DO REGO REU: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei no 9.099/95. II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 21/03/2021, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reivindica valores a partir de 2025. Logo, a prescrição não alcança a presente demanda. Da preliminar de Ilegitimidade de partes Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual. A despeito de a contribuição previdenciária ser um tributo federal, no caso em tela discute-se a retenção realizada pelo Estado do Amapá sobre os proventos de aposentadoria do autor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os Estados são parte legítima nas ações de restituição de Imposto de Renda retido na fonte proposta por seus servidores, conforme Súmula 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1130 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal." Portanto, sendo o Estado do Amapá o responsável pela retenção e titular da receita, é competente o juízo estadual para processar e julgar a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta por EDNALDO CACIANO DO REGO em face do ESTADO DO AMAPÁ e da AMAPÁ PREVIDÊNCIA, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos, bem como a restituição dos valores retidos indevidamente, cobrados na expedição de precatório referente aos autos nº 0001341-32.2025.8.03.0000, no montante de R$ 2.203,58 (dois mil duzentos e três reais e cinquenta e oito reais). Requereu a isenção de desconto previdenciário nos autos do precatório, no entanto teve o indeferimento do pleito. O autor alega ser portador de hepatopatia grave (CID 10 K70-K77), diagnosticado em 23/09/2024. Afirma que tal doença está prevista no rol do art. 6o, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus à isenção do Imposto de Renda. Requer a restituição dos valores…

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