Processo 6021300-44.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6021300-44.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Abono de Permanência, Tutela de Urgência] AUTOR: ALDEMIR FURTADO FRANCA JUNIOR REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor como pessoa com deficiência no Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2024.2); b) reconhecer o enquadramento do autor na condição de pessoa com deficiência e declarar sua regular habilitação no ENAM 2024.2, considerando a nota de quarenta e dois acertos obtida na prova objetiva; c) determinar que a ré expeça o certificado de habilitação do autor ou que esta decisão sirva como documento substituto para fins de comprovação de sua habilitação na cota de pessoas com deficiência em concursos da magistratura, observados os prazos de validade do certame; d) determinar que a ré restabeleça o acesso integral do autor ao seu sistema eletrônico de inscrições, com a recuperação de todos os seus dados cadastrais e histórico de inscrições, cessando definitivamente o bloqueio de seu CPF; e) conceder a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que as obrigações constantes nas alíneas "c" e "d" deste dispositivo sejam cumpridas pela ré no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais pendentes e ao reembolso das custas pagas pelo autor (ID 27317888). Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que atua em causa própria. Diante do baixo valor atribuído à causa, fixo os honorários por apreciação equitativa em dois mil reais, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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