Processo 6021308-22.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6021308-22.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LUIZ FERNANDO ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. LUIZ FERNANDO ALMEIDA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL , postulando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, com base na revisão pleiteada e a abstenção de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito ou, caso já inscrito, sua imediata exclusão. O autor narra na petição inicial que celebrou contrato de financiamento estudantil para cursar engenharia civil. Alega que o contrato foi firmado antes de 2018 e que manteve pagamentos regulares enquanto teve condições financeiras para tanto, porém o crescimento exponencial do saldo devedor tornou o valor das prestações incompatível com sua capacidade de pagamento. Afirma que a Lei 14.375/2022 introduziu no artigo 5º-A, parágrafo 4º, da Lei 10.260/2001, a possibilidade de descontos de até 99% de juros e multas para débitos vencidos até 30 de junho de 2023, com parcelamento em até 150 parcelas. Sustenta que há violação à isonomia ao beneficiar somente os estudantes que contrataram o fiananciamento a partir de 2018 com juros zero e que perpetuar condições reconhecidamente abusivas para contratos antigos, enquanto novos contratos são isentos de juros, contraria os princípios da solidariedade social, redução de desigualdades e função social do crédito educativo. Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita. À inicial foram acostados procuração e documentos. O autor foi intimado para regularizar sua representação processual ( 4.1 ). O FNDE apresentou contestação ( 12.1 ). Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Em relação ao mérito, afirma que todas as medidas adotadas a fim de mitigar os efeitos da pandemia nos contratos de financiamento estudantil foram instituídas no contexto da legalidade e da responsabilidade fiscal e partindo de análise de dados técnicos de modo a garantir a sustentabilidade das ações. Pugna pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou procuração ( 14.2 ). É o relatório. Decido . 2. Conforme artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida. As questões atinentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) estão disciplinadas na Lei n. 10.260/2001. Ao tratar dos juros remuneratórios incidentes sobre os contratos celebrados no âmbito do FIES, o citado diploma legal, em seu art. 5º, II, determinou a observância da disciplina estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Confira-se: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (…) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; No ponto, impende destacar que, após sucessivas alterações regulamentares feitas pelo Conselho Monetário Nacional, desde a edição da Lei n. 10.260/2001, a Resolução CNM n. 4.432, de 23 de julho de 2015,…
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