Processo 6021314-28.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6021314-28.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS MAGNO VALENTE CANICEIRO REQUERIDO: EVALDO OLIVEIRA DAS CHAGAS DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO C/C REVISIONAL DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por CARLOS MAGNO VALENTE CANICEIRO em face de EVALDO OLIVEIRA DAS CHAGAS. A parte requerente pretende desconstituir ou revisar acordo homologado nos autos nº 6042861-95.2024.8.03.0001, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, bem como suspender atos executórios praticados naquele processo. A pretensão não se confunde, em tese, com ação rescisória, vedada no âmbito dos Juizados Especiais pelo art. 59 da Lei nº 9.099/95. O que se busca é a anulação do negócio jurídico transacional homologado judicialmente, com fundamento em alegados vícios de consentimento e abusividade do débito, hipótese que encontra disciplina própria no art. 966, § 4º, do CPC. Todavia, a competência para apreciar a anulação do acordo homologado e os efeitos imediatos sobre a execução deve ser atribuída ao juízo que homologou o ajuste e conduz o cumprimento do título, sobretudo porque a tutela de urgência requerida interfere diretamente nos atos executórios em curso no processo originário. Além disso, o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais, e não há, neste momento, demonstração de complexidade probatória incompatível com aquele rito. Nessas condições, reconheço a competência do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá para processar e julgar a presente ação, por conexão/prevenção com os autos nº 6042861-95.2024.8.03.0001. Assim, determino a remessa dos autos ao 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, com as cautelas de praxe. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de tutela de urgência, a fim de evitar interferência deste Juízo em atos executórios praticados por juízo competente para a causa. Intime-se. Macapá/AP, 13 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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