Processo 6021318-65.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6021318-65.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6021318-65.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LEAO SANCHES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VERA LUCIA LEAO SANCHES em face de BRADESCO SAÚDE S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 27317999), ser beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial "SAUDE TOP", modalidade "Nacional III Q CE R1", fornecido pela ré, com adesão em novembro de 2025 (ID 27318805), na condição de dependente de seu filho, Sr. CAIO LEON SANCHES LYRA, estipulante N. SANCHES LYRA. Informa que, ao ingressar no plano, obteve o aproveitamento de carências por ser oriunda de plano de saúde congênere (IDs 27318812 e 279016490). Relata que foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo (CID 10: C90.0), uma grave e agressiva patologia oncológica, e que seu estado de saúde se deteriorou rapidamente, culminando em sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em 16 de março de 2026. A equipe médica que a assiste prescreveu, em caráter de extrema urgência, o início do tratamento quimioterápico com o protocolo "D-VRD", conforme detalhado em laudo médico (ID 27318809). Contudo, em 17 de março de 2026, a ré negou a autorização para o tratamento, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual de 180 dias (ID 27318806). A autora sustenta que a negativa é ilegal, pois o prazo de carência para situações de urgência e emergência é de apenas 24 horas, lapso já transcorrido. Ademais, reforça que a própria operadora já havia deferido o aproveitamento de carências, isentando-a do prazo de 180 dias para internações. Aduz que seu quadro clínico se agravou drasticamente, evoluindo para um quadro de sepse, edema agudo de pulmão e disfunção renal, com risco iminente de óbito e de sequelas permanentes, conforme laudo médico atualizado de 21 de março de 2026 (ID 27318802), que clamava pela liberação imediata do tratamento. Diante da urgência, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, subsidiariamente, o bloqueio de R$ 169.321,62 para custeio particular. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de custear todo o tratamento oncológico até a alta definitiva e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. A análise do pedido de tutela de urgência foi realizada em regime de Plantão Judiciário (ID 27318847). A decisão de ID 27318977, proferida em 21 de março de 2026, concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré, BRADESCO SAÚDE S.A., autorizasse e custeasse integralmente o tratamento oncológico da autora (protocolo D-VRD) no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O processo foi inicialmente distribuído, por equívoco, ao Núcleo de Saúde Estadual, que declinou da competência, determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 27325484). A primeira tentativa de…

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