Processo 6021332-83.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6021332-83.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6021332-83.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) APELANTE: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A APELADO: ELIZANGILA PIRES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO GEAP Autogestão em Saúde interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida no Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou improcedente o pedido inicial em ação de cobrança. Afirma que “a Apelada utilizou os embargos como verdadeiro sucedâneo recursal, promovendo inovação probatória, ao juntar documento que não integrava os autos no momento da sentença”; que a “exceção prevista no art. 345, IV, do CPC exige prova pré-existente e já constante dos autos, o que não se verifica, pois o documento considerado pelo Juízo foi juntado apenas após a sentença. Admitir tal relativização equivale a esvaziar o instituto da revelia, premiando a inércia processual da parte que deliberadamente optou por não se manifestar”; que o “acolhimento dos embargos decorreu, na verdade, de inconformismo tardio da parte vencida, que buscou corrigir sua própria inércia por meio de expediente processual inadequado”; que o julgamento é extra petita, pois não houve pedido de improcedência; que não houve contraditório; que o entendimento da sentença “não encontra amparo legal nem respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam ser inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou como meio de suprir omissões estratégicas da parte vencida”. Requer: “a) o conhecimento e provimento da presente Apelação; b) a reforma integral da decisão que acolheu os Embargos de Declaração; c) o restabelecimento da sentença de procedência da Ação de Cobrança; d) a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, o reconhecimento da procedência parcial, afastando-se a improcedência total e a condenação imposta à GEAP”. Em contrarrazões, a apelada afirma que, no “curso do processo restou comprovado, por meio de documento emitido pela própria GEAP, que o plano de saúde mantido pela Apelada e seus dependentes foi formalmente cancelado com efeitos a partir de 04 de maio de 2020”; que a “análise do demonstrativo de débitos apresentado pela Apelante evidencia que todas as cobranças englobam mensalidades posteriores à data de cancelamento do plano”; que “a decisão recorrida apenas restabeleceu a lógica jurídica e contratual da relação existente entre as partes. Uma vez encerrado o contrato, cessam automaticamente as obrigações dele decorrentes, não podendo subsistir qualquer cobrança relativa a período posterior ao término do vínculo”; que “os efeitos da revelia não se produzem quando as alegações do autor forem contrariadas por prova constante dos autos, hipótese claramente verificada no presente caso”; que “o processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da verdade real, da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, não admite que a aplicação meramente formal da revelia conduza a resultados manifestamente injustos ou dissociados da realidade fática demonstrada no processo”. Pugna pelo desprovimento. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O…

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