Processo 6021350-70.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6021350-70.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6021350-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DRIELLE DE ARAUJO PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DRIELLE DE ARAÚJO PANTOJA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, requerendo que o ente demandado forneça o exame de Ressonância Magnética da bacia/pelve/abdômen inferior com contraste.. Para subsidiar o seu pedido, juntou: Ficha de Referência/Laudo Médico. Autos remetidos ao NATJUS, com a juntada de Nota Técnica nº 220/2026. O pedido de antecipação de tutela não foi deferido uma vez que ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Em contestação, o reclamado alegou, em sede preliminar, perda superveniente do objeto. Alegou a inexistência de situação de urgência que a impeça de aguardar o seguimento da fila do sus. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Alegou o reclamado perda superveniente do objeto em razão da autorização para agendamento do exame datada desde 11/06/2026, na clínica M Vida. Não prospera a preliminar. O agendamento do exame decorreu da citação do ente reclamado, uma vez que a solicitação de marcação do exame pelo sistema SISREG é datada de 28/04/2025. Dessa forma, rechaço a preliminar levantada. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990. A Constituição Federal, em seu art. 23, inc. II, estatui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Assim, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis, observando-se suas competências elencadas na Seção II da Lei 8080/90. A proteção ao direito fundamental do autor em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais. Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida. Em casos semelhantes a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmou-se no sentido de prestigiar o caráter fundamental do direito à saúde, conforme se colhe do seguinte julgado: “[...]A saúde é um direito assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado providenciar, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o seu fiel cumprimento. 2) Se o remédio necessário à saúde da paciente foi solicitado por médico ligado ao Sistema Único de Saúde, através de Laudo de Avaliação e Autorização de Medicamento, a interferência do Poder Judiciário, determinando o fornecimento, não viola a separação de poderes, em…

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