Processo 6021365-39.2026.8.03.0001
TJAP • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6021365-39.2026.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PREMIUM ONE REPRESENTACOES COMERCIAIS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Vistos. Por meio da decisão proferida no ID 27446250, foi deferida tutela de urgência cautelar para suspender os efeitos da Portaria nº 01/2026 da MACAPAPREV, determinar o retorno dos empregados da requerente aos postos de trabalho e o pagamento das faturas vencidas e vincendas, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Verificado o descumprimento das obrigações de pagamento, pela decisão de ID 28543261, este Juízo concedeu prazo de 72 (setenta e duas) horas à requerida para cumprimento integral das ordens judiciais, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. A requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 6002421-89.2026.8.03.0000. O Desembargador Relator, conforme decisão comunicada no ID 28780860, deferiu parcialmente a liminar recursal apenas para suspender a ordem de bloqueio via SISBAJUD, mantendo hígidos os demais termos da decisão agravada. No tocante ao cumprimento da obrigação financeira, a requerida realizou depósito judicial no valor de R$ 251.280,34, conforme comprovantes juntados nos IDs 28702884 e 28702885. Na sequência, a requerente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados (ID 28731415), apresentando seus dados bancários no ID 28750421. DECIDO. O valor depositado pela requerida, correspondente a R$ 251.280,34 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), refere-se às faturas dos meses de fevereiro e março de 2026, no importe de R$ 125.640,17 cada, devidas nos termos do Contrato Administrativo nº 03/2024 e exigíveis em razão da tutela de urgência deferida no ID 27446250. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 6002421-89.2026.8.03.0000 restringiu seus efeitos à suspensão do bloqueio via SISBAJUD, deixando intocada a obrigação de pagamento das faturas contratuais. O depósito foi realizado em cumprimento a essa obrigação, e sua liberação em favor da credora é medida de rigor. Registro, contudo, que os pagamentos decorrentes da execução contratual deveriam ser realizados diretamente à empresa contratada, na forma ordinariamente adotada pelas partes, e não mediante depósito judicial. Todavia, em atenção aos princípios da economia processual, da efetividade e da razoável duração do processo, revela-se cabível, excepcionalmente, o levantamento dos valores depositados, evitando-se a imposição de entraves formais desnecessários e o prolongamento indevido do recebimento da quantia devida à autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento e transferência do montante de R$ 251.280,34 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) em favor de PREMIUM ONE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ nº 37.487.308/0001-13, Banco do Brasil, Agência 3024-4, Conta nº 45.901-1. Expeça-se o alvará eletrônico. Advirto, desde já, que os pagamentos futuros decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 03/2024 deverão ser realizados na forma ordinariamente pactuada entre as partes, mediante pagamento…
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