Processo 6021383-60.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6021383-60.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6021383-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEUMA GONCALVES MENDONCA, PAULO FELIPE MOTTA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, VITORIA MENDONCA COSTA REQUERIDO: LEANDRO CONSTRUCOES LTDA, LEANDRO SILVA DA COSTA, BETANIA DA SILVA DO CARMO, DAVID DA ROSA ALMEIDA, PATRICIA COSTA MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Edineuma Gonçalves Mendonça, Paulo Felipe Motta dos Santos de Oliveira e Vitória Mendonça Costa em face de Leandro Construções LTDA, Leandro Silva da Costa e outros, objetivando a indisponibilidade de bens dos requeridos no limite de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Os autores alegam, em síntese, a celebração de um contrato de empreitada com os réus, afirmando o inadimplemento contratual e o desvio de recursos. Fundamentam o pedido de tutela de urgência no risco de dilapidação patrimonial pelo demandado, o que poderia frustrar a eficácia de uma eventual sentença condenatória. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora os documentos apresentados com a petição inicial confiram verossimilhança às alegações de existência de uma relação contratual e de possíveis irregularidades, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, o preenchimento do requisito do periculum in mora. A parte autora sustenta o risco de dilapidação patrimonial por parte do requerido, contudo, não apresenta provas concretas ou indícios robustos de que o demandado esteja, de fato, se desfazendo de seus bens de forma a frustrar uma futura execução. As alegações, por ora, baseiam-se em conjecturas, insuficientes para justificar uma medida tão gravosa como a indisponibilidade de bens sem a oitiva da parte contrária. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars é medida excepcional, reservada para situações em que o contraditório prévio possa comprometer a eficácia da medida, o que não se demonstra de plano no presente caso. Ante o exposto, por ausência de comprovação do periculum in mora, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Determino, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o demandado, com a antecedência legal, para comparecer à audiência. Fica o réu ciente de que o prazo para apresentação de contestação será contado a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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