Processo 6021399-14.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021399-14.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6021399-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MACHADO DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manoel Machado da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em que o autor alega ter sofrido bloqueio unilateral, súbito e injustificado de sua conta pessoal na plataforma Facebook, vinculada ao perfil "Manoel Machado" e ao login manoelcalver@gmail.com, impedindo-lhe o acesso a registros fotográficos, memórias pessoais e comunicações privadas ali armazenados. Sustenta ter buscado solução junto ao suporte técnico da plataforma, sem êxito, e requer a reativação da conta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A tutela de urgência foi indeferida por decisão de 17/04/2026, que também determinou, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta que a eventual desativação de contas está amparada nos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade da plataforma, previamente aceitos pelo usuário, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Argumenta, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário compelir a empresa a manter contrato indesejado, a inexistência de ato ilícito e de comprovação de dano moral, qualificando os fatos narrados como mero dissabor, e impugna, subsidiariamente, o valor pleiteado a título de indenização. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares arguidas pela defesa, passo ao exame do mérito. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se, inequivocamente, como relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, fato que, aliás, não é impugnado pela própria contestação, que invoca o microssistema consumerista para sustentar excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC). A inversão do ônus da prova já foi determinada de ofício por decisão interlocutória de 17/04/2026, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor perante a plataforma digital ré. A irresignação deduzida pela defesa nesse ponto não veio acompanhada de notícia de interposição de recurso próprio contra aquela decisão, de modo que a matéria permanece decidida nos termos daquele pronunciamento, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, notadamente quanto ao motivo concreto do bloqueio da conta. Do defeito na prestação do serviço e da obrigação de fazer O autor comprovou, mediante os documentos que instruem a inicial, a titularidade da conta pessoal na plataforma Facebook, seu uso contínuo e a natureza pessoal do conteúdo nela armazenado, fatos que não foram especificamente impugnados pela defesa. A…

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