Processo 6021406-06.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6021406-06.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6021406-06.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ITABARACY BASTOS NUNES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por JOSÉ ITABARACY BASTOS NUNES contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a cobertura integral de procedimento cirúrgico de reversão de ileostomia, com inclusão de enteroanastomose e ureterólise unilateral, além de indenização por danos morais. Aduz a parte autora que, após sucessivas intervenções cirúrgicas decorrentes de apendicite complicada, houve prescrição médica para reconstrução do trânsito intestinal, mas a requerida autorizou apenas parcialmente o procedimento. Conclui requerendo a tutela de urgência, a confirmação definitiva da obrigação e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS, que emitiu nota técnica favorável à necessidade dos procedimentos indicados. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à requerida a autorização/custeio do tratamento prescrito. A requerida informou o cumprimento da liminar e, posteriormente, apresentou contestação no ID 28026419, sustentando, em síntese, sua natureza de autogestão, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de negativa indevida e a regularidade da exigência de documentação complementar. Réplica no ID 29196416. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia é documental e a prova técnica já foi suficientemente esclarecida pela nota do NATJUS. PRELIMINARMENTE A natureza de autogestão da GEAP afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Isso, contudo, não a coloca em zona de imunidade contratual. A relação deve ser examinada à luz do contrato, da Lei nº 9.656/98, da boa-fé objetiva, da função social contratual e da finalidade existencial do pacto de assistência à saúde. Plano de autogestão não se confunde com autorização para cobertura meramente burocrática, fracionada ou clinicamente inútil. Quanto ao ônus da prova, não há necessidade de inversão formal, pois os documentos médicos, a negativa parcial e a nota técnica são suficientes para julgamento. MÉRITO A controvérsia não está em saber se a GEAP deve custear qualquer tratamento pretendido pelo beneficiário, mas se poderia autorizar apenas parte de procedimento cirúrgico unitário, recusando atos técnicos necessários à segurança da própria intervenção. Não poderia. A operadora não substitui o médico assistente. Pode auditar, exigir documentação razoável e controlar a regularidade administrativa do pedido. Não pode, porém, decompor artificialmente o ato cirúrgico a ponto de aprovar o nome principal da cirurgia e negar os passos técnicos que a tornam segura, eficaz e clinicamente completa. No caso, a nota técnica do NATJUS confirmou a pertinência dos procedimentos prescritos. A enteroanastomose integra a reconstrução do trânsito intestinal; a ureterólise, por sua vez, é compatível com contexto de aderências decorrentes de cirurgias abdominais anteriores, funcionando como medida de segurança para evitar…

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