Processo 6021417-35.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6021417-35.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6021417-35.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR HUGO DO NASCIMENTO GURJAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando provimento judicial para a realização de procedimento de saúde descrito na petição inicial. Tratando-se de demandas que envolvem pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde contra o Ente Público, revela-se indispensável a demonstração do interesse de agir por meio da comprovação de pretensão resistida ou de falha na cobertura estatal. Esse entendimento encontra-se consolidado no Enunciado n.º 3 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar." Desse modo, a demonstração da recusa ou da ausência de oferta da prestação pelo SUS constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo, permitindo delimitar a omissão estatal e aferir com segurança a própria probabilidade do direito nesta etapa de cognição sumária. DIANTE DO EXPOSTO converto o julgamento em diligência e determino: INTIME-SE a parte autora, por seu patrono/defensor, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial ou colacione aos autos documento idôneo apto a comprovar o interesse de agir, nos termos do Enunciado n.º 3 do CNJ, demonstrando: a) A prévia negativa administrativa de realização do fornecimento do medicamento de saúde por parte do ente réu; OU b) A indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante declaração ou informação oficial do órgão de saúde competente atestando que o referido fornecimento do medicamento de saúde não é ofertado ou encontra-se indisponível na rede pública. Com a juntada do documento, intime-se o ente réu para manifestar-se requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. Cumpra-se com a celeridade que a matéria impõe. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual

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