Processo 6021434-71.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6021434-71.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LEONICE VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEONICE VASCONCELOS DA SILVA, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% concedido pela Lei estadual nº 817/2004 aos servidores públicos do magistério estadual, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. Pela decisão de ID 27510345, foi aberta vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aparente natureza precária do vínculo funcional no período exequendo e sobre a eventual ilegitimidade ativa daí decorrente, facultada a juntada de documentos pertinentes. Em atendimento à determinação, a parte exequente apresentou petição (ID 27745261) acompanhada de documentação referente ao vínculo (ID 27745262). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, temos que o art. 1º da Lei estadual nº 817/2004 assim dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." A norma é expressa em delimitar o universo de destinatários do reajuste aos servidores efetivos, militares, inativos e pensionistas, não comportando, por sua literalidade, extensão a contratados em caráter temporário. Esse é o âmbito subjetivo do título executivo coletivo, cuja eficácia não pode ser ampliada na fase de cumprimento (art. 503 do CPC). Analisando detidamente o processo, verifica-se que a documentação apresentada pela própria exequente, longe de infirmar a premissa lançada na decisão prévia, a confirma. Os elementos juntados evidenciam que o vínculo mantido com a Administração estadual no período exequendo ostentava natureza precária, regido por contrato administrativo temporário, distinto do cargo de provimento efetivo. Não houve, ademais, juntada de termo de posse, portaria de nomeação, edital de concurso público ou qualquer documento apto a demonstrar o ingresso da parte exequente em cargo efetivo durante o período objeto da execução. A coisa julgada coletiva, ainda que alcance os substituídos pelo SINSEPEAP nos limites do microssistema de tutela coletiva, não comporta interpretação ampliativa capaz de extrapolar a literalidade do título exequendo. A extensão de vantagem própria de servidores estatutários a contratado em caráter precário, sem expressa previsão legal, esbarra, ainda, na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Servidor temporário e servidor efetivo, ademais, encontram-se em situações jurídicas distintas, regidas por regimes próprios e submetidas a vínculos de natureza diversa. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em caso análogo: Ementa. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E…
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