Processo 6021503-06.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021503-06.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora, Dine da Silva Duarte, postula em face de Banco CSF S/A a declaração de nulidade de um parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito. Alega que, após realizar o pagamento parcial de uma fatura, o réu, de forma unilateral e sem sua autorização, converteu o saldo remanescente em um financiamento de 8 parcelas, resultando em um montante que considera excessivo. Requer, por conseguinte, a revisão do débito, a limitação de juros, a abstenção de cobranças e de negativação, além da inversão do ônus da prova. O réu, em sua defesa, sustenta a legalidade do procedimento, afirmando que o parcelamento automático está previsto no contrato e obedece à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que visa justamente proteger o consumidor do superendividamento no crédito rotativo. Realizada a audiência de instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). O cerne da controvérsia reside na legalidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito da autora, realizado pela instituição financeira ré. Não se ignora a situação de dificuldade financeira relatada pela autora, que buscou, inclusive, os canais administrativos e o PROCON antes de recorrer ao Judiciário. Contudo, a análise do caso deve se pautar pela legalidade e regularidade do procedimento adotado pelo banco. A Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN) foi editada com o objetivo de limitar o uso do crédito rotativo, que possui uma das taxas de juros mais elevadas do mercado, e evitar o superendividamento do consumidor. A norma determina que, após o primeiro ciclo de 30 dias no rotativo, o saldo devedor deve ser liquidado ou financiado por meio de uma linha de crédito com condições mais vantajosas. O art. 2º da referida Resolução faculta às instituições financeiras, caso o cliente não realize o pagamento integral nem opte por outro plano de parcelamento, realizar o financiamento automático do saldo em condições mais favoráveis. A validade dessa operação, no entanto, está condicionada ao estrito cumprimento do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. O consumidor deve ser informado de maneira prévia, clara e adequada sobre a possibilidade do parcelamento automático e suas condições (valor das parcelas, taxas de juros, Custo Efetivo Total - CET). No caso dos autos, o réu demonstrou ter apresentado na própria fatura, de forma destacada, as opções disponíveis à consumidora: a quitação total, o "Parcele Fácil" (parcelamento voluntário) e o "Parcelamento Automático", que seria ativado caso fosse realizado um pagamento inferior ao total e a opção de parcelamento voluntário não fosse contratada. Foram apresentados os valores de entrada, a quantidade de parcelas e o Custo Efetivo Total (CET) de cada modalidade. Ao fornecer essas informações de maneira explícita e antecipada, o banco cumpriu com seu dever de informação. A autora, ao realizar um pagamento parcial e não aderir a outra modalidade, deu causa à ativação do mecanismo sobre o qual já estava ciente. Não se trata, portanto, de uma imposição arbitrária, mas de…

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