Processo 6021506-58.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021506-58.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021506-58.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUMIL TERRA JUNIOR, THAIS RODRIGUES COELHO TERRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Aumil Terra Júnior e Thais Rodrigues Coelho Terra em face de LATAM Airlines Group S/A, em razão de alteração unilateral do voo contratado e atraso aproximado de 24 horas na chegada ao destino final. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a incidência do Tema 1417 do STF, a ocorrência de situação de força maior, o cumprimento das obrigações previstas na Resolução ANAC n.º 400/2016 e a inexistência de danos morais indenizáveis. Passo ao julgamento. Inicialmente, afasto a alegação de incidência da suspensão nacional decorrente do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia não versa sobre responsabilidade decorrente de fortuito externo ou força maior, mas sobre alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo consistente em alteração unilateral de itinerário e atraso na chegada ao destino, matéria que não se enquadra na delimitação da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, a demanda merece procedência. É incontroverso que os autores tiveram seu itinerário alterado pela companhia aérea, chegando ao destino final aproximadamente 24 horas após o horário originalmente contratado. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Embora a requerida alegue que o atraso decorreu de situação de força maior e que observou integralmente a Resolução ANAC n.º 400/2016, não trouxe aos autos prova concreta capaz de demonstrar fato inevitável apto a afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas acerca da ocorrência de circunstância extraordinária. É verdade que os documentos demonstram que a empresa forneceu hospedagem e alimentação aos passageiros, cumprindo parte de seu dever de assistência material. Tal circunstância deve ser considerada na fixação da indenização, mas não afasta a configuração da falha do serviço. No caso concreto, não se trata de simples atraso de poucas horas. Os autores permaneceram retidos em Brasília, chegando a Macapá apenas na madrugada do dia seguinte ao originalmente previsto, suportando atraso de aproximadamente 24 horas. Além disso, viajaram acompanhados de duas filhas menores, alegando perda de compromissos profissionais, prejuízo às atividades escolares das crianças e necessidade de administração de medicamento de uso contínuo a uma das filhas, circunstâncias corroboradas pelos documentos acostados aos autos. Assim, os transtornos experimentados extrapolam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo, caracterizando violação aos direitos da personalidade e ensejando reparação moral. Considerando a duração do atraso, a prestação de assistência material e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização em R$…

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