Processo 6021514-69.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6021514-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NELSON RIBEIRO REU: MARIA DE NAZARE GONCALVES PEDRADA SENTENÇA I – Relatório JOSÉ NELSON RIBEIRO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MARIA DE NAZARE GONCALVES PEDRADA, alegando que, em 10 de abril de 2021, vendeu à requerida o veículo FIAT/PALIO, placa NEO-9743, entregando-lhe o bem juntamente com o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a omissão da compradora em efetivar a transferência de titularidade junto ao DETRAN/AP, o que resultou na atribuição indevida de multas e pontos à sua CNH por infrações cometidas após a alienação. Ao final, pediu a declaração de sua irresponsabilidade pelos débitos e penalidades posteriores à venda e a condenação da ré a proceder à regularização documental do veículo. Atribuiu à causa o importe de R$809,71 (oitocentos e nove reais e setenta e um centavos). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. Decisão inicial de Id 18370599 concedeu a gratuidade judiciária ao Autor e deferiu o pleito liminar. MARIA DE NAZARE GONCALVES PEDRADA, em sua contestação (Id 23748159), embora tenha admitido a realização do negócio jurídico, sustentou que a responsabilidade pelas penalidades deveria ser solidária. Para isso, argumenta que o autor não cumpriu o dever legal de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo estipulado pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica juntada no Id 27849171, o autor apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial, distinguindo a responsabilidade administrativa da material e ressaltando a inércia da ré como fato gerador do dano. A decisão de ID 18370599 deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade das multas e a pontuação na CNH do autor. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação O ponto central da controvérsia é decidir se a responsabilidade pelas infrações de trânsito e débitos correlatos, cometidos após a alienação de veículo automotor, deve recair sobre o antigo proprietário que, embora tenha efetivado a tradição do bem, não comunicou a venda ao órgão de trânsito. Em outras palavras, se a omissão do alienante (art. 134, CTB) se sobrepõe à do adquirente, que não cumpriu sua obrigação de registrar a transferência (art. 123, § 1º, CTB). O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a transferência da propriedade de bens móveis se perfectibiliza com a tradição, conforme dispõem os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. A partir da entrega do bem, o adquirente passa a exercer todos os poderes inerentes ao domínio, incluindo o uso, o gozo e a disposição da coisa, bem como a responsabilidade por ela. No âmbito do direito de trânsito, a legislação impõe deveres registrais a ambas as partes, mas a realidade fática da posse e do domínio não pode ser ignorada. No caso dos autos, JOSÉ NELSON RIBEIRO demonstrou inequivocamente, por meio do contrato…
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