Processo 6021568-35.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6021568-35.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6021568-35.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Liberação de Conta] AUTOR: JOSE COSTA ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor JOSÉ COSTA ALBUQUERQUE a quantia de R$ 1.807,92 (mil oitocentos e sete reais e noventa e dois centavos), referente à diferença apurada na recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP; b) Determinar que a referida quantia seja corrigida monetariamente pelo na forma da Lei 14.905/2024 da data do laudo. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e o banco réu ao pagamento dos outros 50%. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para os patronos do autor e 50% para os patronos do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação ao autor permanece suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 24811157). Determino a expedição de alvará de levantamento em favor do perito judicial MOISÉS SILVA CAMPOS para liberação do saldo remanescente de 50% de seus honorários periciais (R$ 1.400,00), depositados na conta judicial nº 4000122268079 vinculada a este processo (ID 28059300), tendo em vista o cumprimento integral do encargo com a entrega do laudo pericial (ID 28882888). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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