Processo 6021581-97.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6021581-97.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL ALFAIA DOS ANJOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RAQUEL ALFAIA DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por meio da qual pretende a implementação do adicional de pós-graduação e o pagamento das parcelas retroativas correspondentes. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A autora, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Macapá, sustenta possuir título de pós-graduação lato sensu e afirma fazer jus ao adicional previsto na legislação municipal. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional de pós-graduação. Embora a autora fundamente seu pedido no art. 35 da Lei Complementar nº 106/2014, recepcionado pelo art. 243 da Lei Complementar nº 122/2018, verifica-se que a demandante ocupa cargo integrante da área da saúde do Município de Macapá, submetendo-se a regime jurídico de carreira próprio. Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2018 instituiu o Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde do Município de Macapá, estabelecendo disciplina específica para os servidores abrangidos por referido diploma normativo. Entre as vantagens expressamente previstas encontra-se o adicional de pós-graduação, regulamentado no art. 12 da mencionada lei complementar. Assim, por se tratar de norma especial destinada especificamente aos servidores da área da saúde, sua aplicação deve prevalecer na análise da pretensão deduzida nos autos, sem prejuízo da incidência subsidiária das normas gerais do regime jurídico municipal quando compatíveis. Nessa perspectiva, o exame do direito vindicado será realizado à luz do art. 12 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM, diploma que contém previsão expressa da vantagem postulada e disciplina os respectivos requisitos para sua concessão. Dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM: Art. 12. É devido aos servidores titulares de cargos de que trata o art. 6o adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente. §1o O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. §2o Caso o requerimento não atenda o disposto no §1o, os efeitos financeiros serão computados a partir da data em que forem apresentados os documentos comprobatórios nele referidos. §3o Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins…
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