Processo 6021607-32.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6021607-32.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSIMAR NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual a parte exequente requer esclarecimentos acerca da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários fixados em favor do Estado, requerendo, ainda, a expedição de RPV em nome do patrono da parte autora e a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais. Decido. Inicialmente, esclareço que a decisão de ID 26086260 foi expressa ao consignar que a condenação da parte credora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor do Estado do Amapá permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, inexiste qualquer dúvida quanto ao tema, sendo desnecessária nova certificação ou pronunciamento nesse sentido. No que se refere ao pedido de expedição de RPV do crédito principal em nome do advogado da parte exequente, não há como acolher o pedido porque o crédito principal pertence à parte autora, podendo, todavia, o valor ser levantado por seu patrono, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Quanto ao pedido de expedição de RPV em favor do patrono da parte autora, assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que, em decisão anterior, já havia sido fixada a verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do crédito principal. Todavia, ao proferir a decisão que acolheu a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de duas RPVs — uma em nome da parte autora e outra em nome do advogado — este Juízo deixou de consignar expressamente o valor correspondente aos honorários advocatícios, configurando omissão passível de correção. Assim, para sanar a omissão, esclareço que, tendo sido homologado o crédito principal no valor de R$ 14.777,31, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora correspondem a 10% desse montante, perfazendo o valor de R$ 1.477,73. DIANTE DO EXPOSTO, acolho parcialmente o pedido apenas para sanar a omissão constante da decisão de ID 26086260, fazendo constar que o valor da RPV dos honorários devidos ao patrono da parte autora corresponde a R$ 1.477,73, devendo a Secretaria expedir as duas RPVs. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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