Processo 6021615-09.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6021615-09.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6021615-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIELE SANTOS DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID 26923920), referente à condenação imposta ao Município de Macapá na sentença de ID 26513016, transitada em julgado, em que houve condenação na obrigação de fazer, consistente em implementar a progressão funcional da parte autora para a Classe/nível A-17, a contar de 06/05/2024, e na obrigação de pagar quantia certa, referente às parcelas retroativas das diferenças de vencimentos, com reflexos legais, observado o período não atingido pela prescrição quinquenal. Antes de dar prosseguimento à execução da obrigação de pagar, deverão ser promovidas as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de estabelecer o termo final da obrigação pecuniária. DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1. Evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo RANIELE SANTOS DA CRUZ figurar como credora e o MUNICÍPIO DE MACAPÁ como devedor. 2. Intimar o Município de Macapá, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente a progressão funcional da parte autora para a Classe/nível A-17, a contar de 06/05/2024, na forma do título executivo judicial (ID 26513016), comprovando nos autos a respectiva implementação na folha de pagamento, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º, do CPC, inclusive multa, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento injustificado. 3. Uma vez comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intimar a parte credora para juntar planilha demonstrativa do crédito, na forma prescrita pelo art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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