Processo 6021620-94.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6021620-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO MACIEL DA COSTA REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: ilegitimidade passiva, impossibilidade de aplicação da Súmula 492 do STF, a necessidade de distinguishing e overruling É incontroverso que a motocicleta envolvida no sinistro é de propriedade da ré, circunstância confirmada pelo boletim de ocorrência e pelos documentos juntados aos autos, sendo a empresa proprietária do veículo utilizado no momento do acidente. Embora a ré sustente a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF e defenda a incidência das técnicas do distinguishing e do overruling, tais teses não prosperam, pois a jurisprudência consolidada continua reconhecendo a responsabilidade solidária da empresa locadora pelos danos causados pelo locatário a terceiros, inexistindo superação vinculante do referido entendimento. As alegações defensivas representam mera tese interpretativa, desacompanhada de precedente obrigatório apto a afastar a orientação consolidada. 2.2. Preliminar: ausência de prova mínima da responsabilidade da empresa Também não prospera a alegação de ausência de prova mínima. O conjunto probatório produzido pelo autor revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente, a identificação da motocicleta envolvida e o nexo causal entre a colisão e os danos materiais sofridos. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. 2.3. Mérito A controvérsia restringe-se à responsabilidade pelo acidente e à extensão dos prejuízos indenizáveis. O boletim de ocorrência registra que a motocicleta de propriedade da ré, identificada pela placa TBR3B67, colidiu na traseira do veículo Renault Kwid conduzido pelo autor, sendo informado, inclusive, que o condutor da motocicleta deixou o local após prometer acompanhar o orçamento dos reparos. As fotografias juntadas aos autos evidenciam avarias compatíveis com colisão traseira e permitem identificar a motocicleta envolvida, corroborando a narrativa inicial. Além disso, a identificação da placa possibilitava à empresa ré indicar o locatário responsável pela motocicleta no momento do acidente, providência que não foi adotada. Em acidentes decorrentes de colisão traseira incide presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, por inobservância do dever de manter distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, a ré limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da inexistência de responsabilidade e da inaplicabilidade da Súmula 492 do STF, sem produzir qualquer elemento probatório capaz de infirmar a versão apresentada pelo autor ou demonstrar culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou qualquer circunstância apta a romper o nexo causal. Portanto, há base probatória concreta para concluir que o condutor da motocicleta não observou a distância de segurança necessária em relação ao veículo que seguia à sua frente, ocasionando a colisão traseira e os danos dela decorrentes. Assim, reputa-se demonstrada a responsabilidade civil da requerida, com base na Súmula 492 do STF que permanecer formalmente vigente e continua constituindo…
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